JurisprudênciaIA

Remissão de juros de mora e encargo legal se aplica se essas rubricas não existem no débito depositado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 489 que a remissão ou anistia de multa, juros de mora e encargo legal só incide se essas rubricas efetivamente existirem, como saldos devedores, na composição do crédito tributário cuja exigibilidade está suspensa pelo depósito. Sem a rubrica no débito, não há o que remitir.

O que o STJ decidiu

A tese parte de uma premissa lógica: remissão e anistia são formas de perdão de dívida, e só se perdoa o que existe. Se o crédito tributário garantido por depósito judicial não contém, em sua composição, saldo devedor de multa, juros de mora ou encargo legal, o benefício legal que perdoa essas rubricas simplesmente não tem sobre o que incidir.

Na prática, isso impede que o contribuinte use a lei de remissão para reduzir artificialmente o valor a ser convertido em renda da Fazenda ou para resgatar parte do depósito correspondente a rubricas que nunca compuseram o débito.

O que isso significa na prática

Antes de invocar uma lei de remissão ou anistia sobre débito garantido por depósito, é preciso verificar a composição do crédito tributário: quais parcelas existem como saldo devedor naquele momento. O benefício alcança apenas as rubricas efetivamente presentes.

A aferição é feita caso a caso, com base nos demonstrativos do débito e do depósito, e os tribunais examinam essa composição antes de autorizar qualquer levantamento ou redução.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 489 (STJ) · REsp 1251513/PR

A remissão/anistia das rubricas concedida (multa, juros de mora, encargo legal) somente incide se efetivamente existirem tais rubricas (saldos devedores) dentro da composição do crédito tributário cuja exigibilidade se encontra suspensa pelo depósito.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 17/06/2026

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL EM DINHEIRO. CESSAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 9º, § 4º, DA LEF E ART. 151, INCISO II, DO CTN. TEMA N. 677/STJ. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980 e do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito em dinheiro do montante integral do crédito tributário suspende a exigibilidade e faz…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 04/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL (DL 167/1967, ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 71). INTERPRETAÇÃO: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA, NÃO TETO ABSOLUTO DE 1% AO ANO. MORA E DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU DEPÓSITO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO LEG…

Acórdão

Segunda Secao · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 14/04/2026

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO DESFAVORÁVEL À EMPRESA RECUPERANDA. TRANSFORMAÇÃO DO DEPÓSITO EM PAGAMENTO DEFINITIVO. MERO EFEITO LEGAL. CONFLITO NÃO CONFIGURADO.1. O depósito judicial tributário realizado para suspender a exigibilidade do crédito tributário possui natureza e destinação específicas, sendo regido por normas tribut…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 14/04/2026

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Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que proveu o recurso especial para determinar a incidência dos juros moratórios até a efetiva liberação do crédito, com dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos, em razão da revisão da tese do Tema n.…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 02/12/2024

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sen…

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