Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ definiu no Tema 398 que, na devolução de ISS pago indevidamente sobre locação de bens móveis (como cilindros, máquinas e equipamentos), o tributo assume natureza indireta. Por isso, quem pede a restituição precisa provar que não repassou o encargo ao cliente ou, se repassou, apresentar autorização de quem suportou o custo.
A natureza indireta do ISS nesse contexto
A tese foi firmada em hipótese específica: ISS cobrado sobre a locação de bens móveis, como cilindros, máquinas e equipamentos usados para acondicionar gases vendidos. Nessa situação, o STJ entendeu que o imposto assume natureza indireta, ou seja, seu custo tende a ser embutido no preço e transferido ao cliente.
Quando o tributo é indireto, a devolução ao contribuinte que formalmente pagou pode gerar enriquecimento indevido, já que quem de fato suportou o encargo pode ter sido o consumidor. Daí a exigência de prova adicional para a restituição.
O que a empresa precisa provar
Segundo a tese, o autor da ação de repetição tem dois caminhos: demonstrar que não repercutiu o encargo, isto é, que absorveu o custo do ISS sem repassá-lo no preço, ou, tendo transferido o encargo a terceiro, comprovar que está autorizado por esse terceiro a receber a devolução.
Essa prova costuma envolver documentação contábil e análise da formação de preços, e os tribunais examinam caso a caso se a repercussão ocorreu. Sem essa demonstração, o pedido de restituição tende a ser rejeitado, ainda que a cobrança do ISS tenha sido indevida.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência