Súmula 443 do TST
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Em regra, a dispensa presume-se discriminatória. A Súmula 443 do TST estabelece que a despedida de empregado com HIV ou outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, como o câncer, presume-se discriminatória, e o ato inválido gera direito à reintegração. A empresa pode afastar a presunção provando motivo legítimo.
A súmula não proíbe em termos absolutos a dispensa do empregado doente: ela inverte o ônus da prova. Quando o empregador dispensa alguém portador de doença grave que provoque estigma ou preconceito, presume-se que a dispensa foi discriminatória, cabendo à empresa demonstrar que o desligamento teve motivação legítima e alheia à doença, como razões econômicas ou reestruturação que atingiu outros empregados.
O câncer é tratado pelos tribunais como doença apta a gerar essa presunção, por se enquadrar na categoria de enfermidade grave que suscita estigma. A avaliação, porém, é casuística: examina-se se o empregador sabia da doença e se as circunstâncias da dispensa indicam ou afastam o caráter discriminatório.
Reconhecida a discriminação, o ato de dispensa é inválido e o empregado tem direito à reintegração no emprego, com os efeitos daí decorrentes. A súmula menciona expressamente a reintegração como consequência da invalidade.
Na prática, as ações costumam discutir também alternativas quando a reintegração se mostra inviável, mas essas soluções dependem do caso concreto e da apreciação judicial, pois a súmula trata diretamente da reintegração.
O empregado com câncer dispensado sem justa causa pode questionar a validade da dispensa na Justiça do Trabalho, beneficiando-se da presunção. A empresa, por sua vez, só afasta a condenação se comprovar motivo real e não discriminatório para o desligamento, prova que os tribunais examinam com rigor caso a caso.
“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”
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