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Cabe rescisória contra decisão que não conhece recurso de revista por divergência jurisprudencial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. Segundo a Súmula 413 do TST, é incabível ação rescisória, por violação do art. 896, a, da CLT, contra decisão transitada em julgado sob o CPC de 1973 que não conheceu de recurso de revista com base em divergência jurisprudencial, porque essa decisão não é sentença de mérito.

O fundamento do não cabimento

A ação rescisória, no regime do CPC de 1973, pressupõe sentença de mérito transitada em julgado. A decisão que não conhece do recurso de revista por não demonstrada a divergência jurisprudencial tem natureza processual: ela não examina o direito material discutido, apenas nega a admissibilidade do recurso.

Por isso, o TST fixou que essa decisão não pode ser atacada por rescisória fundada em violação do art. 896, a, da CLT. Falta o pressuposto básico do julgamento de mérito exigido pelo art. 485 do CPC de 1973.

O que isso significa na prática

A parte que teve recurso de revista não conhecido por divergência jurisprudencial, em decisão transitada em julgado sob o CPC de 1973, não encontra na rescisória por esse fundamento uma via para reabrir a discussão. O enunciado refere-se ao regime do código anterior, e situações regidas pelo CPC de 2015 dependem de análise própria do caso concreto pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 413 do TST

É incabível ação rescisória, por violação do art. 896, "a", da CLT, contra decisão transitada em julgado sob a égide do CPC de 1973 que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuidava de sentença de mérito (art. 485 do CPC de 1973). (ex-OJ no 47 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

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