JurisprudênciaIA

Quando cabem embargos ao TST contra acórdão de turma em fase de execução?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Depende da demonstração de divergência sobre matéria constitucional. Pela Súmula 433 do TST, os embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista na fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496/2007, só são admitidos com divergência jurisprudencial entre Turmas, ou entre Turma e a SDI, na interpretação de dispositivo constitucional.

O filtro de admissibilidade na execução

Na fase de execução, o acesso às instâncias superiores da Justiça do Trabalho é mais restrito. A súmula trata dos embargos dirigidos à SDI contra acórdão de Turma proferido em recurso de revista nessa fase, quando publicado já sob a Lei 11.496/2007, e condiciona seu cabimento a um requisito específico.

Esse requisito é a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre uma Turma e a Seção Especializada em Dissídios Individuais, e a divergência precisa recair sobre a interpretação de dispositivo constitucional. Dissenso sobre matéria meramente legal não basta nessa fase.

O que isso significa na prática

Quem pretende interpor embargos na execução deve apresentar arestos que revelem interpretações conflitantes de norma constitucional entre os órgãos indicados, observando as exigências formais de confronto de teses. Sem essa demonstração, os embargos não são conhecidos, e os tribunais examinam caso a caso a validade e a especificidade dos julgados apontados como divergentes.

O que dizem os tribunais

Súmula 433 do TST

A admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em Recurso de Revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei no 11.496, de 26.06.2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo 0000241-82.2022.5.06.0010

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 06/05/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL PARA OPOSIÇÃO. DATA DE EMISSÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. Por se tratar de processo em fase de execução (art. 896, § 2º, da CLT), as hipóteses de cabimento do recurso de revista se subsumem aos casos de malferimento direto à norma constitucional, res…

Recurso de Revista 0064700-25.2000.5.05.0291

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 11/12/2025

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 214 DO TST. INDICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VERBETE E ARESTOS PARADIGMAS QUE NÃO INTERPRETAM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 433 DO TST. 1. Tratando-se de embargos interpostos em fase de execução, sua admissibilidade “ condiciona-se à demonstração de divergência jurispruden…

Embargos 0010469-86.2016.5.03.0018

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 09/12/2025

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SDI-1. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 894, II, da CLT, dispõe que cabem embargos de divergência em face de acórdãos das Turmas do TST. Assim, uma vez que, in casu, os embargos de divergência foram interpostos em face de acórdão proferido por esta própria Subseção, no julgamento de agravo em embargos, o presente recurso mostra-s…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000619-64.2021.5.02.0043

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 15/08/2025

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DENEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. ART. 894, II, DA CLT. OJ Nº 95 DA SDI-1 E SÚMULAS Nos 296, I, E 433, TODAS, DO TST. 1. No caso, o recurso de embargos está fundamentado em violação do art. 5º, LV, da CF, em divergência jurisprudencial e em contrariedade à Súmula nº 422, I e II, do TST, por má aplicação. 2. Ocorre que a alegação…

Embargos em Recurso de Revista 0164800-17.2008.5.02.0056

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre Luiz Ramos · j. 06/06/2025

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. PARADIGMAS QUE NÃO EXAMINAM A CONTROVÉRSIA À LUZ DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 433 E 296, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. A Eg. 1ª Turma afastou a configuração de grupo econômico entre as integrantes do polo passivo da execução, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição, entendendo necessária “ a constatação da relação de subordinação hierárquica entre as empresa…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011223-45.2016.5.03.0174

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Dora Maria da Costa · j. 23/05/2025

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 894, II, DA CLT E OJ Nº 95 DA SDI-1 DO TST . O recurso de embargos, quanto à insurgência atinente à irregularidade de representação processual, fundamentou-se apenas em violação de dispositivo constitucional e infraconstitucional e em divergência jurisprudencial com aresto proveniente da mesma Turma prolatora do acórdão embargado, o que não e…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.