Resposta rápida
Depende da demonstração de divergência sobre matéria constitucional. Pela Súmula 433 do TST, os embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista na fase de execução, publicado na vigência da Lei 11.496/2007, só são admitidos com divergência jurisprudencial entre Turmas, ou entre Turma e a SDI, na interpretação de dispositivo constitucional.
O filtro de admissibilidade na execução
Na fase de execução, o acesso às instâncias superiores da Justiça do Trabalho é mais restrito. A súmula trata dos embargos dirigidos à SDI contra acórdão de Turma proferido em recurso de revista nessa fase, quando publicado já sob a Lei 11.496/2007, e condiciona seu cabimento a um requisito específico.
Esse requisito é a demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre uma Turma e a Seção Especializada em Dissídios Individuais, e a divergência precisa recair sobre a interpretação de dispositivo constitucional. Dissenso sobre matéria meramente legal não basta nessa fase.
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