O que a tese decidiu
A Lei 14.010/2020 criou um regime jurídico emergencial para o período da pandemia de Covid-19 e previu a suspensão de prazos prescricionais. Discutia-se se essa suspensão, pensada para as relações de direito privado em geral, valeria também para os créditos trabalhistas.
O TST respondeu que sim: a suspensão alcança as duas prescrições típicas do processo do trabalho, a bienal (dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação) e a quinquenal (que limita a cobrança aos últimos cinco anos).
Irrelevância do acesso ao Judiciário
Um argumento comum contra a aplicação da lei era o de que a Justiça do Trabalho continuou funcionando remotamente durante a pandemia, de modo que não haveria obstáculo real ao ajuizamento de ações. A tese afastou expressamente esse raciocínio: a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário é irrelevante para a incidência da suspensão.
Na prática, o período de suspensão previsto na Lei 14.010/2020 não conta para o cálculo da prescrição, o que pode salvar ações que, sem esse acréscimo, estariam prescritas. A contagem exata em cada processo depende das datas do caso concreto, que os tribunais examinam individualmente.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência