JurisprudênciaIA

Posso pedir de volta o imposto de renda descontado sobre férias vendidas por necessidade do serviço?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. A Súmula 125 do STJ estabelece que o pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do imposto de renda. Se houve retenção de IR sobre essa verba, o contribuinte pode pleitear a restituição do valor descontado indevidamente, observados os prazos legais.

O que a súmula protege

A Súmula 125 trata das férias que o trabalhador deixou de usufruir por necessidade do serviço e recebeu em dinheiro. Nesse cenário, o pagamento tem caráter indenizatório: compensa a perda do descanso, e não remunera trabalho. Por isso, não sofre imposto de renda.

O ponto central é a causa da conversão em dinheiro. A súmula se refere às férias não gozadas por necessidade do serviço, e é essa circunstância que caracteriza a natureza indenizatória da verba. Situações diversas, como férias efetivamente usufruídas, seguem regime próprio e são examinadas caso a caso.

Como pedir a restituição

Quem teve IR retido sobre férias vendidas por necessidade do serviço pode buscar a devolução do valor, pela via administrativa ou judicial, dentro do prazo de que dispõe para repetição do indébito. É preciso comprovar que as férias não foram gozadas e que a conversão decorreu de necessidade do serviço, prova que os tribunais avaliam em cada caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 125 do STJ

O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito a incidência do imposto de renda. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/12/1994, DJ 15/12/1994, p. 34815)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 18/04/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei no qual o requerente se insurge contra decisão da Turma Nacional de Uniformização, a qual negou seguimento ao seu pedido de Uniformização de Interpretação de Lei e manteve acórd…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 22/11/2022

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO FRUÍDAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL. INTERRUPÇÃO DAS FÉRIAS EM VIRTUDE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PERÍODO AQUISITIVO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 386/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ORD…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 29/03/2021

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS-PRÊMIO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. 1. As férias-prêmio não gozadas, ainda que por opção do servidor, não perdem sua natureza indenizatória, pois não existe acréscimo patrimonial, portanto o Imposto de Renda não deve incidir sobre sua conversão em pecúnia. Nesse sent…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 14/05/2019

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FÉRIAS-PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 373 do CPC/2015; 110 do CTN; 186, 187 e 927 do Código Civil; 3º da Lei 7.713/1988. Recorde-se que é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal a quo, ainda que em Embargos de Declaração. 2. Perquirir, nesta via estreita, a …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 15/04/2019

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA (RESP. 1.459.779/MA, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/1973). AGRAVO REGIMENTAL DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - ASMIP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte em regime de repetitivo (REsp 1.459.779/MA), incide Imposto de Renda sobre o adicional de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 11/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Servidores ajuizaram ação objetivando compelir o Estado do Paraná a restituir os valores integrais do imposto de renda retidos na fonte, em 2007, sobre as férias não gozadas por necessidade de serviço e o respectivo terço constitucional. Na sentenç…

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