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A revisão do art. 58 do ADCT vale para benefícios concedidos depois da Constituição de 1988?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. A Súmula 687 do STF estabelece que a revisão prevista no art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988. Essa revisão ficou restrita aos benefícios em manutenção quando a Constituição foi promulgada.

O alcance da revisão do art. 58 do ADCT

O art. 58 do ADCT previu uma regra de revisão para recompor o valor de benefícios previdenciários, vinculando-os ao número de salários mínimos da data de concessão. A súmula delimita o alcance temporal dessa regra: ela só beneficia quem já recebia o benefício quando a Constituição de 1988 foi promulgada.

Benefícios concedidos depois da promulgação da Constituição seguem os critérios de cálculo e reajuste da legislação que lhes é própria, sem direito à revisão do art. 58 do ADCT.

O que isso significa na prática

Pedidos de revisão com fundamento no art. 58 do ADCT formulados por titulares de benefícios posteriores a outubro de 1988 tendem a ser rejeitados com base nesse entendimento. A data de concessão do benefício é, portanto, o dado decisivo que os tribunais verificam caso a caso.

Outras teses revisionais eventualmente aplicáveis a benefícios posteriores à Constituição dependem de fundamentos próprios e do exame do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 687 do STF

A revisão de que trata o art. 58 do ADCT não se aplica aos benefícios previdenciários concedidos após a promulgação da Constituição de 1988.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.319

Tribunal Pleno · Rel. CRISTIANO ZANIN · j. 02/12/2025

Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Benefícios fiscais de ICMS concedidos sem prévia autorização em convênio no âmbito do CONFAZ. Lei estadual promovendo a reinstituição dos benefícios e a remissão de créditos. Lei complementar 160/2017 e convênio ICMS 190/2017. Rejeição de veto pelo Poder Legislativo. Vigência da norma reinstituidora. Violação do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição. Renúncia de receitas. Art. 113 do ADCT. Ausência de estim…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.496.310

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AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.666

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