A prova da filiação como marco do direito
O salário-família pressupõe a demonstração da existência dos filhos, normalmente feita com a entrega da certidão de nascimento ao empregador. A tese, que reafirma a Súmula 254 do TST, vincula o início do direito exatamente a esse momento: sem a prova da filiação, a parcela não é devida, ainda que os filhos já existissem.
Quando a prova só é apresentada no processo judicial, o benefício é devido a partir do ajuizamento da ação, e não desde o nascimento dos filhos ou desde a admissão. A regra evita condenações retroativas por período em que o empregador não tinha como saber da condição familiar do empregado.
A exceção da recusa do empregador
Há uma exceção relevante: se o empregado comprovar que tentou entregar a certidão e o empregador se recusou a recebê-la, o termo inicial retroage, e a recusa não pode prejudicar o trabalhador. Essa comprovação é questão de prova, que os tribunais examinam caso a caso.
Na prática, convém ao empregado formalizar a entrega dos documentos e ao empregador registrar o recebimento, pois é essa documentação que definirá desde quando a parcela é devida em eventual disputa.
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