Resposta rápida
Sim. Em julgado noticiado em informativo do STJ, firmou-se que o sequestro do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941, recepcionado pela Constituição de 1988, pode recair sobre quaisquer bens do acusado, não apenas sobre produto ou proveito do crime, bastando indícios da prática criminosa, sem necessidade de demonstrar periculum in mora.
Um regime mais amplo que o do CPP
O STJ considera que o Decreto-Lei 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e não foi revogado pelo Código de Processo Penal, permanecendo aplicável aos crimes que causam prejuízo à Fazenda Pública.
A principal diferença prática é a extensão da constrição: enquanto outras medidas exigem vínculo do bem com o crime, o sequestro desse decreto pode atingir quaisquer bens do acusado, com a finalidade de garantir o ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Requisitos e alcance da medida
Para a decretação, basta a existência de indícios da prática criminosa, dispensada a comprovação prévia de perigo na demora. Além do ressarcimento do dano, a constrição pode abranger o pagamento de eventuais multas e das custas processuais.
Ainda assim, a medida depende de decisão judicial fundamentada e a suficiência dos indícios é avaliada caso a caso, podendo o interessado pleitear o levantamento do sequestro conforme as circunstâncias concretas.
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