JurisprudênciaIA

Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista de SP tem direito à sexta parte?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. Segundo a OJ Transitória 75 da SBDI-1 do TST, a sexta parte prevista na Constituição do Estado de São Paulo é devida apenas aos servidores estaduais da Administração direta, das fundações e das autarquias, celetistas ou estatutários. Empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista não têm direito à parcela.

Quem tem direito à sexta parte

A parcela foi instituída pelo artigo 129 da Constituição paulista e alcança os servidores estaduais da Administração direta, das autarquias e das fundações, tanto os regidos pela CLT quanto os estatutários, conforme a delimitação do artigo 124 da mesma Constituição.

O critério, portanto, não é o regime de contratação, mas a natureza da entidade empregadora: quem integra a Administração direta, autárquica ou fundacional do Estado de São Paulo está abrangido.

Por que empresas estatais ficam de fora

Empresas públicas e sociedades de economia mista compõem a Administração indireta e se submetem ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal. Por essa razão, seus empregados não recebem a extensão de vantagem criada para servidores estaduais.

Na prática, empregados de estatais paulistas que pleiteiam a sexta parte tendem a ter o pedido rejeitado com base nessa orientação, cabendo aos tribunais verificar em cada caso a natureza jurídica da entidade empregadora.

O que dizem os tribunais

OJ 75 da SBDI-1T (TST)

A parcela denominada “sexta parte”, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1o, II, da Constituição Federal.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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