JurisprudênciaIA

Empregado soropositivo demitido sem justa causa pode voltar ao emprego?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Em regra, sim. O TST fixou no Tema 254 dos recursos repetitivos, reafirmando a Súmula 443, que se presume discriminatória a dispensa do empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Sendo inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

A presunção de dispensa discriminatória

A tese parte da constatação de que o portador de HIV historicamente sofre estigma e preconceito, inclusive no ambiente de trabalho. Por isso, quando o empregado soropositivo é dispensado, presume-se que a demissão foi discriminatória, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador.

Cabe ao empregador demonstrar que a dispensa teve motivação legítima e alheia à doença, como razões econômicas ou disciplinares comprovadas. Sem essa prova, a demissão é considerada inválida, e os tribunais examinam essa contraprova caso a caso.

A reintegração como consequência

Reconhecida a invalidade da dispensa, a consequência fixada pela tese é a reintegração: o empregado tem direito a voltar ao posto de trabalho. Não se trata de estabilidade permanente, mas da desconstituição de um ato viciado por discriminação.

Para exercer esse direito, o empregado normalmente precisa ajuizar ação trabalhista, e o resultado depende da prova produzida por ambas as partes. A presunção facilita a posição do trabalhador, mas não dispensa a análise das circunstâncias de cada caso.

O que dizem os tribunais

Tema 254 de IRR (TST)

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. (Reafirmação da Súmula no 443 do TST)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010698-26.2024.5.15.0117

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Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000384-48.2021.5.08.0108

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EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. DOENÇA GRAVE. ALCOOLISMO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO CONFIGURADA . 1. A jurisprudência desta Corte Superior, amparada na Súmula 443, presume a dispensa discriminatória em relação a empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito social. 2. Trata-se de presunção relativa, que inverte o ônus da prova e transfere para o empregador o encargo de demonstrar q…

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