JurisprudênciaIA

Prefeito que assumiu o cargo por pouco tempo por decisão judicial fica inelegível para a reeleição seguinte?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, em regra. Segundo o entendimento do STF (Informativo 221), a substituição involuntária do titular da chefia do Executivo por breve período, nos seis meses anteriores ao pleito e em virtude de decisão judicial precária, não gera inelegibilidade à reeleição, pois não configura violação à vedação ao terceiro mandato consecutivo.

Por que a substituição breve não gera inelegibilidade

A Constituição veda que o chefe do Executivo exerça mais de dois mandatos consecutivos (art. 14, § 5º). A dúvida surge quando alguém assume o cargo temporariamente, sem ter sido eleito para ele, por força de decisão judicial. O STF entendeu que essa substituição involuntária, breve e baseada em decisão precária não conta como exercício de mandato para fins de inelegibilidade.

O fundamento é que a situação não viola os princípios que justificam a regra: a soberania popular, a alternância de poder e a razoabilidade. Quem apenas substituiu o titular por curto período, sem escolha própria e por determinação judicial provisória, não se apropriou do cargo de forma a ameaçar a alternância no poder.

Limites do entendimento

A tese é delimitada por três elementos cumulativos: a substituição deve ser involuntária, por breve período e decorrente de decisão judicial precária, ocorrida nos seis meses anteriores ao pleito. Situações diferentes, como assunção prolongada do cargo ou exercício efetivo da titularidade, não estão abrangidas e podem levar a conclusão diversa.

Na prática, os tribunais examinam caso a caso a duração da substituição e as circunstâncias que a motivaram. A defesa da elegibilidade depende de demonstrar que o exercício do cargo foi meramente transitório e imposto por decisão judicial, não fruto de eleição ou de sucessão definitiva.

O que dizem os tribunais

Informativo 1201 do STF · RE 1.355.228

A substituição involuntária do titular da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores ao pleito eleitoral, por breve período e em virtude de decisão judicial precária, não é causa de inelegibilidade à reeleição para mais de um mandato consecutivo (CF/1988, art. 14, § 5º), pois não viola os princípios da soberania popular (CF/1988, art. 1º, parágrafo único), da alternância de poder e da razoabilidade.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.572

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 29/04/2026

Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental na Reclamação. Poder Legislativo Municipal. Reeleição de membro da mesa diretora. Alegada violação à ADPF nº 959/BA e à ADI nº 6.674/MT: inocorrência. Mandato exercido de forma parcial e por força de decisão judicial. Enquadramento como mandato tampão. Uso da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, por en…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.583.380

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 25/02/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Lei municipal. Ausência de ofensa à reserva de iniciativa do chefe do executivo. Tema nº 917 do ementário da Repercussão Geral. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão pelo qual, em ação direta de inconstitucionalidade estadual, declarou-se a inconstitucionalidade da Lei nº 4.531, de 2021, do Município de Itapeva, que autori…

PETIÇÃO 13.350

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 09/02/2026

EMENTA Agravo regimental em petição. Direito eleitoral. Registro de candidatura indeferido pela Justiça Eleitoral. Candidatura sub judice. Cargo de prefeito. Inelegibilidade. Incidência do art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Reeleição. Tema nº 1.229 da Sistemática da Repercussão Geral. Terceiro mandato. Caracterização. Eleições 2024. Tutela de urgência revogada. Fundamentos não infirmados. Agravo não provido. 1. Ao examinar o mérito do paradigma do Tema nº 1.229 da Reperc…

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.492.683

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 16/12/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Recurso extraordinário. Iniciativa legislativa. Requisição de Pequeno Valor (RPV). Vício formal. Aumento de despesa. Competência privativa do Poder Executivo. Não ocorrência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em representação de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral do Estado, declarou a inconstitucionalidade do art. …

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.228

Tribunal Pleno · Rel. NUNES MARQUES · j. 26/11/2025

Ementa: DIREITO ELEITORAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.229. SUBSTITUIÇÃO, PELO VICE, DO TITULAR DA CHEFIA DO PODER EXECUTIVO NOS SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO ELEITORAL EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE INELEGIBILIDADE À REELEIÇÃO PARA MAIS DE UM MANDATO CONSECUTIVO (TERCEIRO MANDATO). CF/1988, ART. 14, § 5º. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitor…

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 84.011

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 27/10/2025

Ementa: Referendo na Medida Cautelar na Reclamação. Poder Legislativo Municipal. Reeleição de Membro da Mesa Diretora. Terceiro exercício Consecutivo. ADPF nº 959/BA. ADI nº 6.524/DF. ADI nº 6.674/MT. Aparente Inobservância. Cognição Sumária. Liminar Referendada. I. Caso em exame 1. Ato reclamado que autorizou a reeleição de parlamentar, pelo terceiro período consecutivo, como Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belford Roxo/RJ. II. Questão em discussão 2. Em a…

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