Resposta rápida
Não, em regra. Segundo o entendimento do STF (Informativo 221), a substituição involuntária do titular da chefia do Executivo por breve período, nos seis meses anteriores ao pleito e em virtude de decisão judicial precária, não gera inelegibilidade à reeleição, pois não configura violação à vedação ao terceiro mandato consecutivo.
Por que a substituição breve não gera inelegibilidade
A Constituição veda que o chefe do Executivo exerça mais de dois mandatos consecutivos (art. 14, § 5º). A dúvida surge quando alguém assume o cargo temporariamente, sem ter sido eleito para ele, por força de decisão judicial. O STF entendeu que essa substituição involuntária, breve e baseada em decisão precária não conta como exercício de mandato para fins de inelegibilidade.
O fundamento é que a situação não viola os princípios que justificam a regra: a soberania popular, a alternância de poder e a razoabilidade. Quem apenas substituiu o titular por curto período, sem escolha própria e por determinação judicial provisória, não se apropriou do cargo de forma a ameaçar a alternância no poder.
Limites do entendimento
A tese é delimitada por três elementos cumulativos: a substituição deve ser involuntária, por breve período e decorrente de decisão judicial precária, ocorrida nos seis meses anteriores ao pleito. Situações diferentes, como assunção prolongada do cargo ou exercício efetivo da titularidade, não estão abrangidas e podem levar a conclusão diversa.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso a duração da substituição e as circunstâncias que a motivaram. A defesa da elegibilidade depende de demonstrar que o exercício do cargo foi meramente transitório e imposto por decisão judicial, não fruto de eleição ou de sucessão definitiva.
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