Resposta rápida
Em regra, não. O STJ entende que, transitada em julgado a condenação, o juiz da execução só pode alterar a forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, ajustando-a às condições pessoais do condenado, como autoriza o art. 148 da LEP. Substituir a pena aplicada por prestação pecuniária é vedado, inclusive porque implicaria duas penas pecuniárias.
O que o juiz da execução pode ajustar
Depois do trânsito em julgado, a pena restritiva de direitos fixada na sentença não pode ser trocada por outra espécie. O art. 148 da Lei de Execução Penal autoriza apenas a alteração da forma de cumprimento, adequando horários e locais às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, como o cumprimento em finais de semana e feriados.
No caso examinado, o tribunal manteve a prestação de serviços à comunidade justamente por ter sido a opção da sentença e por ser viável o cumprimento das obrigações pela apenada, entendimento que o STJ considerou alinhado à sua jurisprudência.
A vedação das duas penas pecuniárias
Há um obstáculo adicional: ao interpretar o art. 44, § 2º, do Código Penal, o STJ firmou que a pena privativa de liberdade superior a um ano não pode ser substituída por duas penas de prestação pecuniária. Se a prestação de serviços fosse trocada por prestação pecuniária, o condenado passaria a cumprir duas penas dessa natureza, o que a lei não admite.
Na prática, quem recebeu prestação de serviços à comunidade deve buscar a adequação da forma de cumprimento, não a troca da pena. Os juízos da execução avaliam as condições pessoais de cada apenado ao definir esses ajustes.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência