O argumento rejeitado pelo STJ
Os autores sustentavam que a supressão da GAE, prevista no art. 59 da MP 2.048-26, alcançaria somente os cargos referidos no art. 1º da medida provisória, dispositivo que não cita o cargo de Advogado da União. Com isso, a gratificação permaneceria devida a essa carreira.
O STJ não acolheu o argumento. A Corte destacou que o art. 41 da mesma MP menciona expressamente o cargo de Advogado da União e que esse dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica em conjunto com o art. 59, que suprimiu a gratificação.
O que isso significa na prática
Pela leitura conjunta dos dispositivos, a supressão da GAE alcança também os Advogados da União, e não apenas os cargos do art. 1º da MP 2.048-26. A tese, firmada em recurso repetitivo, orienta os demais tribunais nas ações que discutem a manutenção da gratificação por essa carreira.
Situações remuneratórias específicas, como reflexos da supressão em cada vínculo ou pedidos com fundamentos diversos, continuam sujeitas ao exame individual, que os tribunais fazem caso a caso.
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