A suspensão durante o inquérito
O dirigente sindical tem garantia de emprego e só pode ser dispensado por falta grave apurada em inquérito judicial. A CLT, no art. 494, permite que o empregador suspenda o empregado estável enquanto esse inquérito tramita, e a orientação confirma que essa suspensão é um direito líquido e certo do empregador.
Isso significa que a suspensão preventiva não depende de autorização judicial prévia e pode ser mantida até a decisão final do processo em que se apura a falta imputada ao dirigente.
Limites e consequências práticas
A suspensão é medida acessória do inquérito: pressupõe que o empregador efetivamente ajuíze a ação para apurar a falta grave. Se o inquérito for julgado improcedente, o empregado estável tem sua situação restabelecida, com as consequências legais daí decorrentes.
Na prática, a orientação afasta a possibilidade de o dirigente sindical obter, por mandado de segurança, a reversão imediata da suspensão enquanto o inquérito estiver pendente. Cada caso, porém, é examinado à luz das circunstâncias concretas da apuração.
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