Resposta rápida
Não. Conforme a OJ 123 do TST, a ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência da prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário. O entendimento foi firmado pela SDI-Plena, por maioria, no exame da parcela paga pela prorrogação da jornada do bancário.
Por que a verba é indenizatória
A ajuda alimentação de que trata a orientação não é paga como contraprestação pelo trabalho em si, mas em decorrência de o bancário prestar horas extras por prorrogação da jornada. Essa origem em norma coletiva, vinculada à prorrogação da jornada, foi determinante para o reconhecimento da natureza indenizatória.
O entendimento foi firmado pela SDI-Plena do TST, por maioria, e afasta a integração da parcela ao salário do empregado bancário.
Consequências práticas para o bancário
Como a verba não integra o salário, ela não repercute nas parcelas calculadas sobre a remuneração. O bancário recebe a ajuda alimentação pelo seu valor, sem que ela componha a base salarial.
A orientação alcança especificamente a ajuda alimentação paga em razão de horas extras com previsão em norma coletiva. Outras parcelas de alimentação, pagas em contexto diverso, podem receber tratamento diferente, e os tribunais examinam a natureza de cada verba caso a caso.
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