Prescrição total e parcial: onde as comissões se encaixam
No direito do trabalho, quando o empregador altera o contrato em prejuízo do empregado, a contagem da prescrição depende da origem da parcela. Se a verba é assegurada por lei, a lesão se renova mês a mês e a prescrição é apenas parcial. Se a verba decorre somente do contrato ou de ajuste entre as partes, a prescrição é total, contada do ato único da alteração.
As comissões se enquadram na segunda hipótese: como não são garantidas por preceito de lei, a supressão ou a mudança prejudicial na forma ou no percentual de cálculo dispara a prescrição total, na linha da Súmula 294 do TST.
O que isso significa na prática
O empregado que teve comissões suprimidas ou alteradas em seu prejuízo precisa ajuizar a ação dentro do prazo prescricional contado da própria alteração. Deixando passar esse prazo, perde a possibilidade de discutir a mudança, inclusive quanto às parcelas posteriores.
A definição do marco da alteração e do enquadramento da verba envolve análise probatória, e os tribunais examinam caso a caso quando o ato lesivo ocorreu e se a parcela tinha ou não amparo legal.
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