Tema 72 de IRR (TST)
“A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não, em regra. No IRR 72, o TST fixou que a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que com pretensão idêntica, não torna a testemunha suspeita. A suspeição só se configura se o julgador se convencer da parcialidade a partir do exame da prova constante dos autos.
A tese afasta a presunção de que quem processa o mesmo empregador deporia com parcialidade. Nem mesmo a identidade de pedidos entre a ação da testemunha e a do reclamante basta, por si só, para excluir o depoimento.
Esse entendimento preserva o acesso à prova testemunhal no processo do trabalho, em que os colegas de trabalho, muitas vezes também litigantes contra a empresa, costumam ser as únicas pessoas com conhecimento direto dos fatos.
A tese não cria imunidade absoluta: a testemunha pode ser considerada suspeita se o julgador se convencer de sua parcialidade, mas esse convencimento deve se apoiar no exame da prova constante dos autos, e não na simples existência da outra ação.
Na prática, a parte que alega suspeição precisa apontar elementos concretos de parcialidade no processo, como contradições ou indícios de troca de favores. Os tribunais avaliam essas alegações caso a caso.
“A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.”
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6ª Turma · Rel. ELEONORA BORDINI COCA · j. 15/06/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA DA TESTEMUNHA DA RECLAMANTE MEDIANTE EXAME DA PROVA DOS AUTOS. TEMA 72 DA TABELA DE IRR. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Em suas razões de agravo, a reclamante insurge-se diante da decisão monocrá…
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1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 13/05/2026
EMENTA: I - QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento, a fim de que seja julgado primeiro o recurso de revista, por conter matéria que pode prejudicar o exame do agravo de instrumento. II DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. RECIPROCIDADE DE TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TEMA 72 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-…
1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 29/04/2026
EMENTA: I –DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não torna suspeita a testemunha, ainda que as demandas apresentem pedidos idênticos e tenha havido reciprocidade de depoimentos. 2. Haverá suspeição somente se o julgador se convencer de parciali…
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