Resposta rápida
Sim. A OJ 339 da SDI-1 do TST firmou que empresas públicas e sociedades de economia mista se submetem ao teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição, inclusive em relação ao período anterior à Emenda Constitucional 19/98. A orientação, porém, teve alteração de redação, o que recomenda atenção à versão vigente do enunciado.
O teto constitucional nas estatais
O art. 37, XI, da Constituição estabelece limite máximo de remuneração no setor público. A orientação estende expressamente essa submissão às empresas públicas e sociedades de economia mista, afastando o argumento de que, por terem regime de direito privado, essas entidades estariam livres do teto.
Ponto relevante da tese é o alcance temporal: o teto se aplica inclusive ao período anterior à Emenda Constitucional 19/98, que alterou a redação do dispositivo. Ou seja, não é possível invocar a redação original para escapar da limitação nesse intervalo.
Aplicação prática e cautelas
Empregados de estatais que questionam descontos ou limitações salariais fundadas no teto devem verificar o período do contrato discutido e a redação da orientação aplicável, já que sua situação consta como alterada. Os tribunais examinam caso a caso o enquadramento da entidade e das parcelas remuneratórias envolvidas.
Para as estatais, o enunciado serve de fundamento para a observância do limite constitucional na política salarial, inclusive quanto a períodos anteriores à EC 19/98, conforme os termos do próprio texto oficial.
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