Súmula 146 do TST
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 146 do TST assegura que o trabalho prestado em feriados, quando não compensado com folga, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. A mesma regra vale para o trabalho em domingos.
A lógica do enunciado é dar ao empregador duas saídas para o trabalho em feriado: conceder folga compensatória ou pagar o dia em dobro. Havendo compensação efetiva, a dobra não é devida; sem compensação, o pagamento dobrado se impõe.
A ressalva final da súmula é relevante para o cálculo: a dobra não substitui nem reduz a remuneração do repouso semanal já incluída no salário. O empregado que trabalha no feriado sem folga recebe, portanto, o valor em dobro pelo dia trabalhado além da remuneração normal do descanso.
Esse é um dos fundamentos mais comuns em pedidos de diferenças salariais de quem trabalha em escalas que abrangem feriados, como comércio, saúde e segurança. O ponto decisivo costuma ser provar que o feriado foi trabalhado e que não houve folga compensatória correspondente.
A demonstração se faz em regra por registros de ponto e escalas, e os tribunais examinam caso a caso se a compensação alegada pelo empregador de fato ocorreu.
“O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.”
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