Súmula 276 do TST
“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. A Súmula 276 do TST considera o aviso prévio um direito irrenunciável pelo empregado. Mesmo que o trabalhador peça dispensa do cumprimento, o empregador continua obrigado a pagar o valor correspondente. A única exceção admitida é a comprovação de que o empregado obteve novo emprego durante o período.
O entendimento consolidado parte da ideia de que o aviso prévio tem natureza protetiva: ele garante ao trabalhador um período de transição remunerado entre a dispensa e a busca por nova colocação. Justamente por isso, a renúncia manifestada pelo próprio empregado não produz efeitos para liberar o empregador do pagamento.
Na prática, se o empregado dispensado pede para não cumprir o aviso, o empregador pode até liberá-lo do trabalho, mas segue devendo o valor do período. O simples pedido de dispensa de cumprimento não se confunde com renúncia válida ao direito.
A súmula admite uma única hipótese em que o pagamento deixa de ser devido: quando fica comprovado que o empregado obteve novo emprego durante o período do aviso. Nesse cenário, a finalidade protetiva do instituto já foi atendida, pois o trabalhador não ficou sem fonte de renda.
O ônus dessa comprovação é do empregador, e os tribunais examinam caso a caso se a prova do novo vínculo é suficiente. Sem essa demonstração, o valor do aviso prévio permanece devido integralmente.
“O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
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