Súmula 449 do STJ
“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 449 do STJ estabelece que a vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. Mesmo vinculada ao apartamento que serve de moradia, a vaga registrada como unidade autônoma pode ser penhorada para pagar dívidas do proprietário.
A proteção do bem de família alcança o imóvel que serve de residência. Quando a vaga de garagem possui matrícula própria, ela é juridicamente uma unidade autônoma, distinta do apartamento, e por isso não recebe a mesma blindagem contra a penhora.
Em sentido inverso, se a vaga não tem matrícula separada e integra a própria matrícula do imóvel residencial, ela tende a seguir a sorte da unidade principal. A situação registral concreta de cada vaga é o ponto decisivo.
Para credores, a súmula abre a possibilidade de penhorar a vaga autônoma mesmo quando o apartamento do devedor está protegido como bem de família. Para o devedor, a defesa baseada na impenhorabilidade não alcança a vaga registrada separadamente.
Questões como a comercialização da vaga a terceiros e restrições impostas pela convenção do condomínio não são tratadas pela súmula e dependem do exame do caso concreto pelos tribunais.
“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 21/06/2010)”
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