Súmula 206 do STJ
“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 206 do STJ estabelece que a existência de vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial resultante das leis de processo. A especialização de varas por norma local organiza a divisão interna do trabalho judiciário, mas não pode modificar as regras de competência territorial fixadas na legislação processual.
Leis estaduais de organização judiciária podem criar varas privativas ou especializadas, como varas de fazenda pública ou de determinada matéria. A súmula esclarece que essa especialização atua dentro da comarca ou seção em que a vara está instalada, sem ampliar ou deslocar a competência territorial definida nas leis processuais.
Em outras palavras, a norma local não pode obrigar que uma causa seja proposta em comarca diversa daquela indicada pelas regras processuais de competência territorial apenas porque lá existe vara privativa para a matéria.
Ao definir onde propor a ação, a parte deve seguir primeiro as regras de competência territorial da legislação processual. Só depois, dentro do foro competente, verifica-se a existência de vara privativa ou especializada para distribuição interna.
A aplicação a arranjos específicos de organização judiciária, como varas regionais, depende do caso concreto, e os tribunais examinam essas hipóteses caso a caso.
“A existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo. (CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/1998, DJ 16/04/1998, p. 44)”
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T5 - QUINTA TURMA · Rel. MARIA MARLUCE CALDAS · j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES, PECULATO E CORRUPÇÃO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 70 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem que…
T4 - QUARTA TURMA · Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) · j. 11/05/2026
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Segunda Seção · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 17/03/2026
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