JurisprudênciaIA

A vítima de acidente pode processar direto a seguradora do causador do dano?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não, quando o seguro é de responsabilidade civil facultativo. A Súmula 529 do STJ estabelece que o terceiro prejudicado não pode ajuizar ação direta e exclusivamente contra a seguradora do apontado causador do dano. A vítima deve demandar o próprio causador, que poderá trazer sua seguradora ao processo.

Por que a ação direta não é admitida

O contrato de seguro facultativo de responsabilidade civil é celebrado entre o segurado e a seguradora, e a vítima não faz parte dessa relação contratual. Por isso, o entendimento consolidado é que o terceiro prejudicado não tem legitimidade para acionar direta e exclusivamente a seguradora, pois a obrigação dela é de garantir o segurado, não de indenizar diretamente quem sofreu o dano.

O ponto central da súmula é a expressão 'direta e exclusivamente': o que se veda é a demanda ajuizada apenas contra a seguradora, sem a presença do causador do dano no polo passivo.

O que isso significa na prática

A vítima de um acidente causado por segurado deve propor a ação contra o próprio causador do dano. A discussão sobre a cobertura do seguro entra no processo por iniciativa do segurado, que pode chamar sua seguradora a participar da demanda.

A súmula trata do seguro facultativo, aquele contratado voluntariamente. Situações envolvendo outras modalidades de seguro seguem regimes próprios e são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 529 do STJ

No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)

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