JurisprudênciaIA

Direito Processual Civil e Direito Tributário

Emenda à petição inicial não desloca o marco da modulação da tese do século, define o STJ

Segunda Turma aplica o art. 312 do CPC e preserva a repetição quinquenal de contribuinte que ajuizou a ação no exato dia do julgamento do Tema 69 e aditou a inicial dias depois.

Processo
REsp 2.066.843/PE
Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
5 de maio de 2026

O que ficou decidido

1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015. 2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema n. 69/STF e reafirmada no Tema n. 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Contexto do caso

Em 15 de março de 2017, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 574.706/PR e fixou a tese do Tema 69 da repercussão geral: o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins. Em 13 de maio de 2021, nos embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da tese, válida apenas a partir de 16 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15 de março de 2017. O dia do julgamento converteu-se, retroativamente, na fronteira entre quem recupera cinco anos de indébito e quem nada recupera.

Uma distribuidora de alimentos ajuizou sua ação exatamente em 15 de março de 2017, pedindo a declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e a repetição do indébito dos cinco anos anteriores. Em 21 de março de 2017, emendou a inicial com um único acréscimo: a pretensão subsistia mesmo após a Lei 12.973/2014, que ampliou a definição de receita bruta, requerendo a declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55. O pedido permaneceu idêntico.

O TRF da 5ª Região entendeu que somente com a emenda o pedido pôde ser apreciado em sua inteireza e deslocou a propositura para 21 de março de 2017. Expulso da ressalva da modulação, o contribuinte veria o indébito quinquenal reduzido aos valores do intervalo de 16 a 21 de março de 2017, seis dias.

O que o tribunal decidiu

No REsp 2.066.843/PE, julgado em 5 de maio de 2026 e divulgado no Informativo 888, a Segunda Turma do STJ, por unanimidade, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, reformou o acórdão regional e assentou duas proposições. Primeira: a emenda que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015. Segunda: para a modulação fixada no Tema 69/STF e reafirmada no Tema 1.279/STF, o marco é a data do protocolo da inicial: ações protocoladas até 15/3/2017 escapam da eficácia prospectiva e asseguram a repetição ou compensação do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

O protocolo da inicial é o marco objetivo da propositura. Emenda posterior que apenas reforça a argumentação, sem tornar viável um processo antes inviável, não desloca a data do art. 312 do CPC nem retira o contribuinte da ressalva da modulação do Tema 69.

Fundamentos

O ponto de partida é a literalidade do art. 312 do CPC/2015: considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, e apenas os efeitos em relação ao réu dependem da citação válida (art. 240). Tanto a emenda saneadora do art. 321 quanto a alteração de pedido ou causa de pedir autorizada pelo art. 329 são providências legalmente previstas sem qualquer ressalva quanto à data de propositura; em princípio, portanto, não a modificam.

O passo decisivo foi metodológico. Para a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data da propositura (art. 240, § 1º, do CPC), o STJ já possui critério consolidado: a retroação é a regra e só cede quando o vício sanado era grave a ponto de impedir o processamento válido e regular do feito, solução construída para não beneficiar a parte desidiosa. Recolhimento de custas e retificação do valor da causa são vícios leves que preservam a retroação; a correção do polo passivo, por ajuizamento contra parte ilegítima, é vício grave que desloca o efeito para a data da emenda. Invocando o dever de coerência do art. 926 do CPC, o relator transportou esse racional para a definição do marco da modulação.

Dentro desse contexto, a rigor, a modulação de efeitos do Tema n. 69/STF - tal como delimitada pela Suprema Corte, analisada em conjunto com os mencionados arts. 312, 321 e 329 do CPC/2015 - não alcança as ações judiciais protocoladas até 15/3/2017, inclusive, ainda que posteriormente tenha ocorrido a emenda da petição inicial ou até mesmo sido alterado o pedido ou a causa de pedir.

STJ, REsp 2.066.843/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, Informativo 888

No caso concreto, a subsunção foi direta. A emenda de 21/3/2017 nada alterou no pedido e limitou-se a acrescentar fundamento sobre a Lei 12.973/2014. O aditamento era juridicamente prescindível: a declaração incidental de inconstitucionalidade, embora usualmente deduzida como causa de pedir, compete a todo juiz realizar de ofício, no exercício do controle difuso.

Essa modificação, evidentemente, não representa nenhum vício grave que impeça o processamento válido e regular do feito, pois esse aditamento nem sequer era necessário.

STJ, REsp 2.066.843/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, Informativo 888

Análise crítica

O acórdão é exemplar no uso do art. 926 do CPC como técnica de autovinculação horizontal. Em vez de tratar a controvérsia como inédita, a Turma identificou que a jurisprudência sobre interrupção da prescrição já respondia à pergunta subjacente (quando se considera proposta a ação havendo emenda) e exportou o critério para a modulação de efeitos de precedente vinculante. O movimento revela compreensão madura do sistema de precedentes: a ratio decidendi vale pelo problema que resolve, não pelo instituto em que nasceu.

O critério é funcional, não formal: a pergunta relevante não é se houve emenda, mas se o processo podia desenvolver-se validamente sem ela.

Essa moldura dialoga com a teoria da substanciação acolhida pelo art. 319, III, do CPC e com a máxima iura novit curia: fundamentos jurídicos adicionais não integram o núcleo identificador da demanda, formado pelos fatos essenciais e pelo pedido. Se o juiz podia declarar de ofício a inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei 12.973/2014, o reforço argumentativo do autor era tecnicamente supérfluo, e ato supérfluo não pode redefinir o momento da propositura.

Há, contudo, um obiter dictum que merece cautela. A Turma afirmou, em princípio, que nem mesmo a alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329) modificaria a data do art. 312, por ausência de ressalva legal. Levada ao limite, a afirmação permitiria que aditamento posterior a 15/3/2017, veiculando pretensão substancialmente nova, pegasse carona na ressalva da modulação com o passaporte de uma inicial antiga. O caso não exigia esse enfrentamento, pois o pedido permaneceu intacto, e a excepcionalidade da prescrição oferece a válvula de contenção: quando a demanda só se torna viável, ou só adquire determinado objeto, com o aditamento, o marco deve ser o da emenda. É razoável prever litígio nessa zona cinzenta.

No plano da política judiciária, a decisão corrige uma assimetria perversa. A leitura regional convertia um ato de diligência do advogado (reforçar preventivamente a inicial contra a superveniência da Lei 12.973/2014) em armadilha que reduzia o indébito de cinco anos para seis dias. A jurisprudência da desídia, criada para punir quem atrasa o processo, acabaria punindo quem o robustece. Ao restabelecer o protocolo como marco objetivo, o STJ blinda a ressalva da modulação contra erosões processuais casuísticas e prestigia a segurança jurídica que a própria modulação pretende tutelar. Trata-se de precedente de Turma, sem a eficácia vinculante dos repetitivos, mas a unanimidade e a transversalidade do fundamento lhe conferem elevada força persuasiva.

Impacto prático

A decisão repercute nos milhares de processos da tese do século ainda em liquidação, cumprimento de sentença ou habilitação administrativa de créditos.

  • Contribuintes com ações protocoladas até 15/3/2017 e posteriormente emendadas devem invocar o REsp 2.066.843/PE contra qualquer tentativa de deslocar o marco da modulação para a data da emenda.
  • Em liquidações, compensações e habilitações, impugnar cálculos da Fazenda que limitem o indébito ao período posterior ao aditamento: o corte correto é o quinquênio anterior ao protocolo da inicial.
  • O divisor é a gravidade do vício: emendas sobre custas, valor da causa ou reforço argumentativo preservam a data original; correção de ilegitimidade de parte e vícios que inviabilizavam o processamento podem deslocar o marco.
  • Na advocacia preventiva, veicular reforços de fundamentação em réplica ou memoriais, evitando emendas desnecessárias que abram controvérsia sobre o marco temporal.
  • O racional transcende o Tema 69 e alcança toda modulação com ressalva de ações ajuizadas, técnica recorrente no contencioso tributário (Temas 1.279/STF e 1.125/STJ).
  • Para concursos: memorizar as duas teses do Informativo 888, a combinação dos arts. 312, 321, 329, 240, § 1º, e 926 do CPC e a distinção entre efeitos da propositura (protocolo) e efeitos quanto ao réu (citação válida); bancas tendem a cobrar o diálogo entre a modulação do Tema 69, o fato gerador do Tema 1.279/STF e a rescisória do Tema 1.245/STJ.

Conexões jurisprudenciais

O julgado integra o contencioso de segunda geração da tese do século e se apoia em duas linhas de precedentes.

  • STF, RE 574.706/PR (Tema 69), julgado em 15/3/2017, com modulação definida nos embargos de declaração em 13/5/2021: matriz da controvérsia.
  • STF, RE 1.452.421/PE (Tema 1.279): reafirmação da jurisprudência, fixando que a modulação se afere pelo fato gerador, 'ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017'; noticiado no Informativo STF 1109.
  • STJ, Tema repetitivo 1.245 (REsp 2.054.759/RS, Primeira Seção): admissibilidade de ação rescisória, com base no art. 535, § 8º, do CPC, para adequar à modulação do Tema 69 os julgados anteriores a 13/5/2021.
  • STJ, Tema repetitivo 1.125 (REsp 1.896.678/RS, Primeira Seção): o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins devidas pelo substituído, tese derivada que também recebeu modulação de efeitos própria (Informativo STJ 799).
  • Linha da prescrição transplantada ao caso: REsp 2.088.491/TO (Terceira Turma, j. 3/10/2023, retificação do valor da causa preserva a retroação do art. 240, § 1º), AgInt no AREsp 2.150.655/RJ (Quarta Turma, j. 13/8/2024, complementação tempestiva de custas preserva a retroação) e REsp 1.931.196/RS (Primeira Turma, j. 5/8/2025, juntada de título executivo de terceiro em execução fiscal, por desídia do exequente, afasta a retroação).

Não há súmula específica sobre o ponto, mas a convergência entre as Turmas de direito privado e de direito público no tratamento da emenda sugere que a orientação veio para ficar.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre exclusão do icms das bases de cálculo do pis e da cofins; modulação de efeitos do tema 69/stf; emenda à petição inicial e data de propositura da ação (arts. 312, 321 e 329 do cpc/2015) na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 888, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.