Informativo STJ 888
Edição de 12 de maio de 2026 · 13 julgados
Análise JurisprudênciaIA
O essencial desta edição
Panorama da edição
O Informativo STJ 888, de 12 de maio de 2026, reúne treze julgados de peso incomum. A Corte Especial domina a edição ao aplicar de imediato a virada do STF no HC 232.627/DF: o foro por prerrogativa de função subsiste após a saída do cargo e desloca a ação penal ao tribunal do foro mesmo com instrução encerrada ou sentença condenatória proferida. No direito privado, a Terceira Turma estreia o art. 1.368-E do Código Civil no primeiro caso Infinity: exclui o fundo e a distribuidora diligente da condenação e concentra a responsabilidade na administradora. No tributário, a Segunda Turma barra a aplicação direta da norma geral antielisiva do art. 116, parágrafo único, do CTN sem lei procedimental e blinda o marco da modulação do Tema 69 contra emendas à inicial.
Tendências
Três linhas atravessam a edição. Primeira, deferência técnica com endereçamento de competências: o parecer da CTNBio vincula o IBAMA no licenciamento de OGM, a nota global da banca basta na prova oral da magistratura, e a intervenção judicial em São Mateus serviu justamente para devolver a palavra ao órgão técnico (IPHAN). Segunda, rigor com o agente público: o ônus de explicar o patrimônio a descoberto é do agente mesmo após a Lei 14.230/2021, a insignificância não alcança a corrupção passiva majorada nem por R$ 20,00, e a orfandade de filhos menores agrava a pena-base do homicídio. Terceira, legalidade estrita na persecução e na tributação: inquérito criminal instaurado por corregedoria é nulo desde a origem, e requalificações fiscais por conceitos abertos dependem de lei que não existe.
Atenção imediata
Ações penais de ex-autoridades com foro no STJ devem ser remetidas à Corte qualquer que seja a fase, com atenção aos embargos pendentes no HC 232.627, que podem recalibrar a tese. Contribuintes autuados com base exclusiva no art. 116, parágrafo único, do CTN têm fundamento direto para anular lançamento e CDA. Investidores lesados por fundos precisam redirecionar demandas: réu certo é administrador, gestor ou distribuidor faltoso, nunca o próprio fundo. E a tese da orfandade já foi vinculada pelo Tema 1.394, deslocando o litígio para prova e quantum.
- Foro por prerrogativa subsiste após o cargo e desloca a ação penal ao STJ mesmo com instrução encerrada ou sentença condenatória.
- Sem relação de consumo entre cotista e fundo: quem paga a má gestão é o administrador, não o bolso coletivo dos próprios lesados.
- Sem lei ordinária procedimental, é ilegal a desconsideração de negócios jurídicos fundada no art. 116, parágrafo único, do CTN.
- Provada a desproporção patrimonial, cabe ao agente demonstrar a origem lícita: a Lei 14.230/2021 não mudou a distribuição do ônus.
- Propina de R$ 20,00 não é bagatela: a insignificância não alcança a corrupção passiva majorada, reafirma a Sexta Turma.
Julgados desta edição
- 01DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Questão de ordem. Foro por prerrogativa de função. Competência criminal originária do Superior Tribunal de Justiça. Art. 105, I, a, da Constituição Federal. Julgamento do HC n. 232.627/DF e do Inq n. 4.787 AgR-QO/ES pelo Supremo Tribunal Federal. Restrição do foro por prerrogativa para os crimes praticados no cargo e em razão das funções. Subsistência do foro mesmo após o afastamento do cargo, ainda que a persecução penal seja iniciada após a cessação do exercício. Inexistência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios. Encerramento da instrução processual. Irrelevância. Aplicação imediata do entendimento a todos os processos em curso.
Rel. rejeitou o pedido de ampliação da modulação dos efeitos da decisão
1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.
- 02DIREITO ADMINISTRATIVO
Improbidade Administrativa. Acréscimo patrimonial a descoberto. Art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. Prova de incremento financeiro sem origem identificada. Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos. Exegese afinada aos arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção (Decreto n. 4.410/2002) e 20 da Convenção de Mérida (Decreto n. 5.687/2006). Interpretação não alterada pela entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021.
É ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública.
- 03DIREITO ADMINISTRATIVO
Servidor Público. Adicional de insalubridade. Termo inicial. Início do exercício da atividade insalubre. Eficácia de laudos administrativos e judiciais. Distinguishing.
O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.
- 04DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso público para provimento de cargos de juiz federal substituto e juíza federal substituta. Disciplina da Resolução CNJ n. 75/2009. Atribuição de nota global à etapa oral. Admissibilidade. Ausência de espelho de correção e padrão de respostas. Compatibilidade com dever de motivação. Distinção entre provas escritas e arguição oral. Irretratabilidade da nota oral na esfera recursal. Validade. Controle judicial limitado à legalidade do certame.
DJe 492014 · Rel. CÁRMEN LÚCIA
1. Diante das especificidades da etapa oral, no concurso público da magistratura federal, a ausência de modelo de correção e gabarito de respostas não viola o dever de motivação de atos administrativos constante dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999. 2. Embora o art. 70, § 1º, da Resolução CNJ n. 75/2009 estabeleça, na esfera recursal, a irretratabilidade da nota da fase oral, é viável ao candidato interpor recursos questionando legalidade do exame para evitar arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada, circunstâncias que, se comprovadas, maculam a lisura do certame.
- 05DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL
Ação civil pública. Licenciamento ambiental municipal. Patrimônio arqueológico. Manifestação prévia do IPHAN. Tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. Possibilidade.
Diante da inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.
- 06DIREITO AMBIENTAL
Organismos geneticamente modificados (OGM). Ausência de potencial poluidor. Parecer técnico da CTNBio. Atribuição exclusiva. Exigência de licenciamento ambiental pelo IBAMA. Impossibilidade.
Lei 8974
Se a CTNBio entender que a atividade envolvendo organismos geneticamente modificados não tem potencial poluidor, o órgão ambiental fiscalizador não pode alterar essa premissa e exigir o licenciamento ambiental dessa mesma atividade.
- 07DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Modulação dos efeitos do Tema 69/STF. Não aplicação. Eficácia retroativa. Petição inicial protocolada na data do julgamento do RE 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal. Posterior emenda à exordial. Acréscimo de fundamentação à causa de pedir que não impedia o desenvolvimento válido e regular do feito. Aplicação do art. 312 do CPC.
Tema 69
1. A emenda à petição inicial que apenas acresce causa de pedir dispensável ou corrige vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não altera a data da propositura da ação estabelecida pelo art. 312 do CPC/2015. 2. Para fins de incidência da modulação de efeitos fixada no Tema n. 69/STF e reafirmada no Tema n. 1.279/STF, considera-se como marco temporal a data do protocolo da petição inicial, de modo que ações judiciais protocoladas até 15/3/2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese, fazendo jus à repetição/compensação do indébito relativamente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
- 08DIREITO TRIBUTÁRIO
Desconsideração de atos ou negócios jurídicos. Art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Necessidade de lei ordinária regulamentadora. ADI n. 2446/DF. Inexistência de regulamentação. Ilegalidade do lançamento e da certidão de dívida ativa fundados em desconsideração sem procedimento legal.
A eficácia plena da norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do CTN está condicionada à existência de procedimentos legais pré-estabelecidos, sendo ilegal a desconsideração de atos ou negócios jurídicos fundamentada exclusivamente no referido dispositivo legal, sem a devida lei ordinária regulamentadora.
- 09DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Má gestão e fraudes. Investidor não qualificado ou não profissional. Restituição de valores investidos no fundo. Inexistência de relação de consumo. Prejuízos derivados de culpa em sentido estrito. Responsabilidade dos gestores e administradores.
Rel. Nancy Andrighi · julgado em 27 ago 2019
1 - Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo. 2 - Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão.
- 10DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Responsabilidade civil. Fundo de investimento de renda fixa. Instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento. Investidor não qualificado ou não profissional. Má gestão e fraudes. Restituição de valores investidos no fundo. Existência de relação de consumo. Necessidade de demonstração do descumprimento de deveres e do nexo de causalidade com um dano causado ao investidor. Possibilidade de responsabilização solidária dos outros fornecedores da cadeia de consumo em caso de produtos defeituosos.
Especial 1606775 · Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 6 dez 2016
1 - A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo. 2 - Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor. 3 - Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.
- 11DIREITO PENAL
Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea.
A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.
- 12DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inquérito judicial instaurado pelo Corregedor-Geral de Justiça. Autoridade incompetente. Violação do princípio acusatório. Nulidade.
1. A instauração de inquérito judicial por autoridade administrativa, como o Corregedor-Geral de Justiça, para apuração de ilícitos criminais, viola o princípio acusatório e o devido processo legal, sendo nula desde sua origem. 2. A atribuição para a persecução penal é exclusiva do Ministério Público e da autoridade policial, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação, conforme o art. 3º-A do Código de Processo Penal.
- 13DIREITO PENAL
Crime contra a Administração Pública. Corrupção passiva majorada. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.