JurisprudênciaIA

Direito Constitucional, Direito Processual Penal

Corte Especial derruba o marco das alegações finais e avoca ações penais já instruídas de ex-autoridades

Na esteira do HC 232.627/DF, o STJ fixa que o foro por prerrogativa subsiste após a saída do cargo e desloca a competência mesmo com instrução encerrada ou sentença condenatória proferida.

Processo
QO na APn 1.140 (segredo de justiça)
Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
6 de maio de 2026

O que ficou decidido

1. A prerrogativa de foro no STJ para julgamento de crimes subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. 2. O foro por prerrogativa de função deve ser observado, deslocando-se a competência para o respectivo tribunal, ainda que tenha havido o encerramento da instrução processual ou a prolação de sentença condenatória no juízo então competente.

Contexto do caso

Poucos institutos ilustram tão bem a instabilidade da jurisprudência constitucional brasileira quanto o foro por prerrogativa de função. Sob a Súmula 394 do STF, de 1964, a prerrogativa sobrevivia à saída do cargo; o enunciado foi cancelado em 1999, no Inq 687 QO, e a tentativa de restaurá-lo pela Lei 10.628/2002 foi fulminada na ADI 2.797 (2005). Em 2018, a AP 937 QO/DF impôs dupla contenção: o foro passou a alcançar apenas crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão dele, e a competência se estabilizava com a publicação do despacho de intimação para alegações finais, blindando o processo contra deslocamentos posteriores.

Em março de 2025 veio a guinada. No julgamento conjunto do HC 232.627/DF e da questão de ordem no Inq 4.787/ES, o Plenário do STF, por sete votos a quatro, relator Ministro Gilmar Mendes, assentou que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do titular, ainda que a persecução penal se inicie depois. A tese silenciou, porém, sobre os processos que, sob a regência da AP 937, haviam descido à primeira instância e lá tiveram a instrução encerrada. Embargos de declaração discutem o ponto: o relator rejeitou ampliar a modulação, mas o julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Luiz Fux.

Foi nesse vácuo que a controvérsia chegou à Corte Especial, em questão de ordem na APn 1.140: ação penal contra ex-governador, denunciado por dispensa indevida de licitação e lavagem de dinheiro, que tramitava em primeiro grau desde a saída do cargo. Com as alegações finais já apresentadas, o juízo de origem, diante da nova orientação do STF, remeteu os autos ao STJ, cabendo ao colegiado decidir se assumia o feito naquele estágio.

O que o tribunal decidiu

Em 6 de maio de 2026, por maioria, a Corte Especial acolheu a questão de ordem suscitada pelo relator, Ministro Luis Felipe Salomão, e fixou duas teses: o foro subsiste após o afastamento do titular, ainda que a persecução se inicie depois de cessado o exercício; e a competência se desloca ao tribunal do foro ainda que encerrada a instrução ou proferida sentença condenatória no juízo então competente.

A competência sobe qualquer que seja a fase: instrução encerrada, alegações finais apresentadas e até sentença condenatória já proferida não impedem o deslocamento. Havendo sentença, o tribunal do foro exercerá a prerrogativa ao julgar o recurso contra a condenação. Os atos já praticados ficam preservados, o entendimento vale imediatamente para todos os processos em curso e não há distinção entre cargos eletivos e vitalícios.

Vencido o Ministro Raul Araújo, para quem as alegações finais deveriam funcionar como marco de perpetuação da jurisdição, na linha da AP 937, subindo ao STJ apenas os feitos com instrução inconclusa. O ministro advertiu que a solução vencedora arrisca converter a competência penal originária da Corte Especial em competência de feição recursal, com a chegada de processos já sentenciados.

Fundamentos

O voto condutor articula quatro ordens de razões. A primeira é conceitual e desarma a crítica mais óbvia ao instituto:

O foro especial no âmbito penal é prerrogativa destinada a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções de especial importância, isto é, não se trata de privilégio pessoal.

QO na APn 1.140, Corte Especial, voto do relator, Min. Luis Felipe Salomão (Informativo STJ 888)

A segunda é axiológica e opera como contrapeso interno do julgado:

O princípio republicano é condição essencial de existência do Estado de Direito, razão pela qual o republicanismo caminha, pari passu, com a supressão dos privilégios, devendo ser afastados da interpretação constitucional os princípios e regras contrários ao elemento axiológico da igualdade.

QO na APn 1.140, Corte Especial, voto do relator, Min. Luis Felipe Salomão (Informativo STJ 888)

A terceira razão é pragmática, herdada do HC 232.627: a oscilação de competência ao sabor de fatores temporais (renúncias, fins de mandato, aposentadorias) estimula manobras processuais e alimenta a prescrição. A quarta é institucional: mesmo pendentes os embargos no STF, o STJ não poderia paralisar suas ações penais à espera do desfecho.

Cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar e delimitar a própria competência como pressuposto indispensável à efetiva prestação jurisdicional, com a ressalva, por óbvio, que o STF tem a última palavra em relação à matéria constitucional.

QO na APn 1.140, Corte Especial, voto do relator, Min. Luis Felipe Salomão (Informativo STJ 888)

Reforçam a leitura ampliativa os votos já proferidos nos embargos do HC 232.627, decisões monocráticas de ministros do STF e o AgRg nos EDcl na Rcl 48.698/RJ, no qual a própria Corte Especial já sinalizara a mesma orientação.

Análise crítica

O aspecto verdadeiramente novo da QO na APn 1.140 não está na subsistência do foro, já fixada pelo STF, mas na demolição do segundo pilar da AP 937. A AP 937 tinha arquitetura de dupla contenção: restringia o alcance material do foro e criava âncora temporal (a intimação para alegações finais) que imunizava o processo contra o elevador processual em qualquer direção. O STJ concluiu que a âncora caiu junto com o regime que a criou, e o fez antes de o STF concluir os embargos, invocando a competência para delimitar a própria competência. Lance institucional ousado: se o Plenário, ao retomar os embargos, adotar modulação diversa, os mesmos autos farão nova viagem, exatamente o vaivém que a tese afirma combater.

Em perspectiva histórica, o movimento equivale à ressurreição hermenêutica da Súmula 394, cuja fórmula (persecução iniciada "após a cessação daquele exercício") a tese do HC 232.627 reproduz quase literalmente. O paradoxo é notável: o Congresso tentou restabelecer essa extensão pela Lei 10.628/2002 e o STF a declarou inconstitucional na ADI 2.797, por entender que lei ordinária não poderia ampliar competências constitucionais; duas décadas depois, resultado equivalente é alcançado por via interpretativa. A diferença substantiva é o filtro herdado da AP 937, que permanece: contemporaneidade e pertinência funcional do crime, exigências que o regime sumular de 1964 não impunha com igual rigor.

O saldo é um regime híbrido: foro materialmente restrito (somente crimes praticados no cargo e em razão dele), porém temporalmente perpetuado (indiferente à saída do cargo, ao início da persecução e à fase do processo). Restringiu-se o objeto e alargou-se o tempo.

A objeção do voto vencido merece ser levada a sério em dois planos. No dogmático, feitos já sentenciados que sobem para o tribunal do foro "julgar o recurso" inauguram via recursal atípica: a Lei 8.038/1990 disciplina a ação penal originária, não uma apelação contra sentença de primeiro grau endereçada à Corte Especial, e o precedente não detalha o rito dessa cognição. No estrutural, a imprensa especializada registrou crescimento de 88,5% no estoque de ações penais originárias do STJ em 2025, e a Corte Especial, colegiado de quinze ministros com pauta cível e penal, não foi desenhada para instrução criminal em escala. O argumento da eficiência pode voltar-se contra a perpetuação: ações originárias em tribunais superiores são historicamente mais lentas e mais expostas à prescrição, como a própria AP 937 diagnosticara.

Por fim, a ausência de distinção entre cargos eletivos e vitalícios harmoniza a QO com a linha construída para desembargadores e demais vitalícios (Informativos 830 e 886), mas por fundamento diverso: lá, a imparcialidade do órgão julgador; aqui, a proteção da função pretérita. A sobreposição dos dois regimes amplia sensivelmente a competência originária e exigirá cuidado para que a soma de exceções não esvazie o juiz natural de primeiro grau.

Impacto prático

Os efeitos alcançam todo o contencioso penal de detentores e ex-detentores de foro no STJ e orientam, por identidade de razões, tribunais de justiça e TRFs.

  • Ações penais contra ex-autoridades com foro no STJ (ex-governadores, ex-desembargadores, ex-conselheiros de Tribunais de Contas, ex-membros do MPU), por crimes praticados no cargo e em razão dele, devem ser remetidas ao STJ qualquer que seja a fase, inclusive após sentença condenatória.
  • Os atos já praticados pelo juízo de origem permanecem válidos: a mudança de competência não gera nulidade retroativa nem autoriza o refazimento da instrução.
  • O duplo requisito material segue indispensável: contemporaneidade e pertinência funcional. Crimes sem nexo com o cargo de quem já o deixou permanecem na primeira instância; a regra especial dos vitalícios em atividade, fundada na imparcialidade, não se confunde com a perpetuação pós-cargo.
  • Havendo sentença, o recurso será apreciado pelo tribunal do foro: atenção ao endereçamento e aos prazos na transição, acompanhando os embargos no HC 232.627, que podem recalibrar o alcance temporal da tese.
  • Para concursos: memorizar a literalidade das duas teses e a cadeia Súmula 394 (cancelada), ADI 2.797, AP 937 QO, HC 232.627/DF e QO na APn 1.140; bancas devem explorar a superação do marco das alegações finais e a aplicação imediata aos processos em curso.

Conexões jurisprudenciais

No STF, a decisão dialoga com o HC 232.627/DF e o Inq 4.787 AgR-QO/ES (Plenário, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 11/03/2025, por 7 a 4, Informativo STF 1.168), origem da tese de subsistência do foro, e com a AP 937 QO/DF (rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/05/2018), cujo comando restritivo permanece e cujo marco de estabilização resta superado na prática. No plano sumular, a Súmula 394 do STF (cancelada em 1999 no Inq 687 QO) é materialmente revivida; a Súmula 451 segue íntegra, excluindo do foro os crimes cometidos após a cessação definitiva do exercício; a Súmula 704 continua regendo a atração de corréus por conexão ou continência.

No próprio STJ, a QO na APn 1.140 apoia-se no AgRg nos EDcl na Rcl 48.698/RJ (Corte Especial) e supera a lógica da QO na APn 857 (junho de 2018), que implementara a restrição da AP 937 para governadores e conselheiros. Completam o mosaico dos informativos: 649 (contemporaneidade e pertinência temática em mandatos sucessivos de governador), 785 (solução de continuidade entre mandatos, orientação a reexaminar), 708 (crimes comuns de promotores julgados pelo TJ) e 830 e 886 (vitalícios julgados no STJ mesmo sem nexo funcional). O precedente do Informativo 888 é a peça que faltava para os processos já instruídos sob o regime anterior.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre foro por prerrogativa de função e competência criminal originária do stj (art. 105, i, a, da cf) após o hc 232.627/df: subsistência do foro depois do cargo e irrelevância do encerramento da instrução na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 888, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.