JurisprudênciaIA

Direito Penal

Propina não tem preço mínimo: STJ veda insignificância na corrupção passiva majorada e cassa absolvição

Sexta Turma reafirma a Súmula 599 e inova ao erigir a majorante do art. 317, § 1º, do Código Penal em obstáculo autônomo à bagatela, mesmo diante de vantagem de R$ 20,00.

Processo
REsp 2.258.036/DF
Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22 de abril de 2026

O que ficou decidido

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599/STJ), em especial ao delito de corrupção passiva majorada, previsto no art. 317, § 1º, do Código Penal, ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.

Contexto do caso

Entre 24 de junho de 2013 e 14 de fevereiro de 2014, uma servidora municipal requisitada ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás solicitou e recebeu vantagem indevida para promover a quitação de débitos de eleitores, inserindo dados falsos em sistema da Administração Pública. O valor cobrado era ínfimo, R$ 20,00, e a conduta se repetiu. Em primeiro grau, a acusada foi condenada por corrupção passiva majorada em continuidade delitiva (art. 317, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal) a 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por restritivas de direitos.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a sentença e absolveu a ré por atipicidade material, ao argumento de que o valor da vantagem era reduzido e pequeno o número de eleitores atendidos. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial (art. 105, III, a e c, da Constituição) por violação do art. 317, § 1º, do CP. A Sexta Turma afastou o óbice da Súmula 7/STJ: fixada a moldura fática pelo acórdão recorrido, a controvérsia era puramente jurídica.

O que o tribunal decidiu

A Sexta Turma deu provimento ao recurso especial, cassou o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0001848-25.2017.4.01.3504 e determinou que o TRF da 1ª Região prossiga no julgamento da apelação defensiva, afastada em definitivo a atipicidade material. A tese de julgamento reafirma a Súmula 599 e a estende nominalmente à corrupção passiva majorada: a insignificância é inaplicável ainda que a vantagem indevida envolva valor reduzido.

O valor da propina não mede a lesão. Na corrupção passiva, o bem jurídico atingido é a credibilidade da função pública, e a majorante do § 1º do art. 317, por si só, qualifica a reprovabilidade e bloqueia a bagatela.

Importante: o STJ não restabeleceu desde logo a condenação. Como a absolvição esvaziara as demais teses defensivas, o processo retorna ao TRF1 para julgamento integral da apelação, vedada apenas a atipicidade material.

Fundamentos

O acórdão se apoia em dois eixos. O primeiro é a reafirmação da Súmula 599, editada pela Corte Especial em 2017, e da racionalidade que a sustenta: nos crimes funcionais, a lesão não se esgota na dimensão patrimonial.

O princípio da insignificância não se aplica aos crimes contra a Administração Pública, conforme entendimento consolidado na Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da tutela do patrimônio público, da moral administrativa, da fé pública e da probidade administrativa, bens jurídicos que sofrem lesão relevante independentemente do reduzido valor econômico da vantagem indevida.

STJ, REsp 2.258.036/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, ementa, item 6 (Informativo 888)

A premissa dogmática é conhecida: a corrupção passiva é crime formal e pluriofensivo, que se consuma com a mera solicitação da vantagem, ainda que nada venha a ser pago. Se o recebimento sequer é indispensável à consumação, o montante recebido não pode funcionar como régua da lesividade. O segundo eixo confere identidade própria ao precedente: a causa de aumento do § 1º opera como filtro negativo autônomo da insignificância.

A existência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 317 do Código Penal revela maior reprovabilidade da conduta delitiva, configurando elemento de gravidade que, por si só, reforça a incompatibilidade com o reconhecimento da atipicidade material por bagatela.

STJ, REsp 2.258.036/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, ementa, item 7 (Informativo 888)

No caso, a majorante correspondia exatamente à inserção de dados falsos: a servidora praticou ato de ofício infringindo dever funcional em consequência da vantagem. A corrupção não ficou na promessa; produziu resultado administrativo concreto. Como reforço, o acórdão invoca o REsp 2.205.460/AM (fraude ao auxílio emergencial, j. 13/08/2025) e o HC 456.345/SC (Quinta Turma, j. 16/06/2020).

Análise crítica

O julgado ocupa posição precisa na linha evolutiva do tema. Antes mesmo da Súmula 599, o STJ já rejeitava a bagatela em crimes funcionais: no Informativo 412, a Turma denegou habeas corpus a prefeito que mandara abastecer com 20 litros de combustível municipal veículo particular alheio, vencido o Ministro Nilson Naves. A cristalização sumular de 2017 (Informativo 615) deu forma a essa prática. Desde então, o quadro se organizou em três zonas: um núcleo duro de vedação, que abrange os crimes funcionais próprios (peculato, concussão, corrupção); uma exceção estrutural de natureza fiscal, pois o descaminho e os crimes tributários federais admitem bagatela até o teto de R$ 20.000,00 do art. 20 da Lei 10.522/2002 (Tema 157), assim como o contrabando de cigarros até mil maços (Tema 1143); e mitigações episódicas de corte humanitário, como o RHC 85.272/RS, em que a Sexta Turma absolveu réu primário de 83 anos condenado por danificar um cone de trânsito avaliado em menos de R$ 20,00.

O STF, por sua vez, jamais aderiu a uma vedação categórica. Fiel ao exame vetorial inaugurado no HC 84.412/SP (Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004), a Corte já aplicou a insignificância a peculato-furto de um farol de milha avaliado em R$ 13,00 (HC 112.388/SP, redator para o acórdão Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 21/08/2012) e a tentativa de furto de cartucho de tinta em penitenciária (Informativo STF 678). A divergência, porém, é menor do que parece: a flexibilização do STF concentrou-se em fatos de conteúdo patrimonial contra o Estado, e não se identificam, em nenhuma das Cortes, precedentes aplicando a bagatela à corrupção, ativa ou passiva. Nesse território específico a convergência é total.

O acerto dogmático central do acórdão está em corrigir um erro categorial do TRF1: medir a tipicidade material pelo objeto material do crime. Os R$ 20,00 são o preço da venda da função, não a extensão do dano. Quem compra por pouco um ato de ofício não lesa pouco; demonstra, ao contrário, quão barata se tornou a fidelidade funcional naquele balcão. Havia, ademais, lesividade sistêmica invisível ao critério monetário: a quitação eleitoral fraudulenta reabilita o eleitor para atos que a lei condiciona à regularidade, como a investidura em cargo público e a obtenção de passaporte (art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral); cada lançamento falso irradiava efeitos muito além dos vinte reais embolsados.

A régua monetária funciona no descaminho porque ali o bem jurídico é a arrecadação, grandeza quantificável. Na corrupção, o que se corrói é a confiança na imparcialidade do agente público, e confiança não cabe em cifras.

A contribuição técnica está no segundo fundamento. Ao tratar a majorante do § 1º como elemento que, por si só, afasta a bagatela, a Sexta Turma dialoga com o teste do STF: se a imputação descreve ato de ofício praticado com infração de dever funcional, o vetor do reduzido grau de reprovabilidade falha por definição legal, e a insignificância, que exige os quatro vetores cumulativos, desaba. O critério é replicável a outras causas de aumento que traduzam desvalor da ação. A continuidade delitiva reconhecida na origem reforçava o resultado: mesmo no território permissivo do descaminho, a reiteração obsta a bagatela (Tema 1218). Permanece legítima, por outro lado, a crítica doutrinária à leitura absoluta da Súmula 599, que converte presunção de lesividade em presunção sem prova em contrário, em tensão com a ofensividade e a intervenção mínima (tensão que a própria Sexta Turma admitiu no RHC 85.272). Este caso, contudo, não era o veículo para esse debate: na mercancia dolosa da função pública, com falsidade em sistema oficial, nenhum vetor da bagatela estava presente.

Impacto prático

As consequências operacionais do julgado podem ser assim sistematizadas:

  • Para a defesa: insignificância em crimes funcionais próprios (corrupção passiva, concussão, peculato) é via morta no STJ, mesmo com valores ínfimos; o esforço deve migrar para autoria, dolo, dosimetria e regime.
  • Em casos de pequena monta, a válvula de proporcionalidade é o acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), em tese cogitável porque a pena mínima da corrupção passiva majorada (2 anos e 8 meses) é inferior a 4 anos, preenchidos os demais requisitos; a atipicidade material não é alternativa.
  • Para o Ministério Público: o valor reduzido da vantagem não autoriza arquivamento por atipicidade material, e a descrição precisa da majorante na denúncia importa não apenas para a pena, mas para o próprio juízo de tipicidade.
  • Para os tribunais: absolvições fundadas em bagatela, com moldura fática delimitada no acórdão, são revisáveis em recurso especial sem o óbice da Súmula 7/STJ.
  • Para concursos: o tema compõe o quarteto clássico (Súmula 599; exceção do descaminho e dos crimes tributários federais até R$ 20 mil, Tema 157; mitigação excepcional do RHC 85.272; divergência do STF no HC 112.388), agora acrescido de dado novo com alta chance de cobrança literal: a majorante do art. 317, § 1º, como fundamento autônomo contra a bagatela.

Conexões jurisprudenciais

O precedente se articula com uma rede consolidada de enunciados, temas repetitivos e julgados:

  • Súmula 599/STJ (Corte Especial, j. 20/11/2017, DJe 27/11/2017; Informativo 615): a insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
  • REsp 2.205.460/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2025: Súmula 599 aplicada a estelionato majorado em fraude ao auxílio emergencial; citado no acórdão.
  • HC 456.345/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/06/2020, DJe 23/06/2020: também invocado no julgado.
  • RHC 85.272/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, acórdão publicado em 23/08/2018: mitigação excepcional da Súmula 599 (dano qualificado a cone de trânsito por réu primário de 83 anos).
  • STF, HC 112.388/SP, redator para o acórdão Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, j. 21/08/2012: bagatela aplicada a peculato-furto de farol de milha de R$ 13,00; principal contraponto à orientação do STJ.
  • STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19/10/2004: leading case dos quatro vetores da insignificância.
  • Temas repetitivos do STJ: 157 (REsp 1.688.878/SP, teto de R$ 20 mil para descaminho e crimes tributários federais), 1143 (REsp 1.971.993/SP, contrabando de até mil maços de cigarros) e 1218 (REsp 2.083.701/SP, reiteração obsta a bagatela no descaminho).
  • Antecedentes históricos: Informativos STJ 412 (combustível municipal desviado por prefeito, DL 201/1967) e 473, e Informativo STF 678 (furto tentado de cartucho de tinta em penitenciária).

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 888, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.