JurisprudênciaIA

DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO AMBIENTAL

STJ impõe freio a licenças municipais sem aval do IPHAN: tutela inibitória dispensa prova de dano ao patrimônio arqueológico

Segunda Turma restabelece sentença que proibiu Município de São Mateus/ES de licenciar empreendimentos do Anexo II da IN IPHAN 001/2015 sem manifestação prévia do órgão federal, afastando as objeções de discricionariedade administrativa e separação de poderes

Processo
REsp 2.195.999/ES
Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
15 de abril de 2026

O que ficou decidido

Diante da inércia persistente do poder público, admite-se a intervenção excepcional do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.

Contexto do caso

O Município de São Mateus, no litoral norte do Espírito Santo, concentra um dos maiores acervos arqueológicos do estado: 104 sítios identificados e cadastrados junto ao IPHAN. Apesar disso, e embora o próprio procedimento municipal de licenciamento previsse a anuência do IPHAN para empreendimentos em áreas de sítios arqueológicos, a Municipalidade não provocava formalmente a manifestação do órgão federal, emitindo licenças ambientais sem avaliação de impacto sobre os bens arqueológicos.

O Ministério Público Federal tentou resolver a irregularidade pela via consensual, propondo Termo de Ajustamento de Conduta, sem êxito. Ajuizou então ação civil pública de natureza preventiva, com dois pedidos centrais: (i) condenar o Município a não emitir licenças ambientais para empreendimentos enquadrados no Anexo II da Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015 sem prévia manifestação favorável do órgão federal; e (ii) suspender ou anular licenças já concedidas a determinados loteamentos até a solução das pendências junto à autarquia. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, delimitando a obrigação por faixas de distância dos sítios cadastrados e pelas Zonas de Requisição de Parecer.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em remessa necessária e apelação, reverteu integralmente o resultado. Para a 8ª Turma Especializada, o IPHAN somente deveria se manifestar em licenciamentos com intervenção na Área de Influência Direta de bens culturais federais, a intervenção judicial na forma de atuação administrativa seria indevida e eventual responsabilização dependeria de ação autônoma, com prova de dano. Contra esse acórdão o MPF interpôs o recurso especial.

O que o tribunal decidiu

A Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao REsp 2.195.999/ES para restabelecer a sentença. Três definições estruturam o julgado. Primeira: a pretensão tem natureza eminentemente preventiva e inibitória, de modo que exigir demonstração de dano concreto, ou remeter o autor a ação autônoma de responsabilização, é incompatível com o art. 497, parágrafo único, do CPC e com o art. 4º da Lei n. 7.347/1985. Segunda: na tutela inibitória ambiental e cultural, basta o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional. Terceira: comprovada a omissão relevante e persistente do Município, a intervenção judicial que condiciona o licenciamento à observância da IN IPHAN 001/2015 não invade discricionariedade administrativa nem afronta a separação dos poderes.

O STJ não criou obrigação nova: determinou o cumprimento de procedimento que o próprio Município já previa em seu fluxo de licenciamento e que decorre de normativa federal vigente. A excepcionalidade da intervenção judicial foi calibrada pela inércia reiterada e pela recusa ao TAC, não por juízo de conveniência do julgador.

Fundamentos

O primeiro pilar é processual. O art. 497, parágrafo único, do CPC positivou a tutela inibitória autônoma, desvinculando a tutela específica de inibição do ilícito da configuração de dano, culpa ou dolo. O acórdão extraiu daí a consequência lógica que o TRF2 havia ignorado: condicionar a tutela preventiva à prova de dano é negar a própria função da inibitória, que atua antes do dano, sobre o ilícito.

Assenta-se que, em tutela inibitória destinada a prevenir a prática, reiteração ou continuação de ilícito ambiental ou lesão a bens de valor cultural, é irrelevante a prova de dano efetivo ou de culpa, bastando o risco de violação a direitos difusos para legitimar a atuação jurisdicional preventiva em ação civil pública.

STJ, REsp 2.195.999/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, ementa, item 8

O segundo pilar é material. A Constituição inclui os sítios arqueológicos no patrimônio cultural brasileiro (art. 216, V), qualifica-os como bens da União (art. 20, X) e atribui a todos os entes federados competência comum para protegê-los (art. 23, III e IV). A Lei n. 3.924/1961 e a Resolução CONAMA n. 1/1986, que manda considerar sítios e monumentos arqueológicos na avaliação de impacto, completam o quadro. A IN IPHAN 001/2015 apenas operacionaliza esse dever, definindo quando e como o órgão licenciador, federal, estadual ou municipal, deve provocar a manifestação da autarquia.

Diante desse quadro de inércia persistente do poder público municipal, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção do Poder Judiciário para determinar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção do patrimônio cultural e ambiental, inclusive condicionando o licenciamento ambiental à observância dos procedimentos previstos na Instrução Normativa IPHAN n. 001/2015, sem que isso configure invasão da discricionariedade administrativa ou afronta ao princípio da separação dos poderes.

STJ, REsp 2.195.999/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, ementa, item 10

Análise crítica

O julgado é tecnicamente preciso ao separar dois planos que a jurisprudência de instâncias ordinárias ainda confunde: o plano do ilícito e o plano do dano. A construção doutrinária da tutela inibitória, difundida no Brasil sobretudo por Luiz Guilherme Marinoni, sempre sustentou que o pressuposto da inibitória é a probabilidade do ilícito, entendido como ato contrário ao direito, e não a lesão. Ao exigir dano concreto para uma ação declaradamente preventiva, o TRF2 aplicou à inibitória a lógica da responsabilidade civil, erro categorial que o STJ corrige com apoio direto no texto do art. 497, parágrafo único. Em matéria ambiental e cultural, essa correção tem peso adicional: vestígio arqueológico destruído é irrecuperável, o que torna a prevenção a única tutela verdadeiramente efetiva e conecta a solução aos princípios da prevenção e da precaução.

No plano do direito administrativo, a decisão é mais sofisticada do que a fórmula genérica do controle de políticas públicas sugere. Não se tratava de escolher entre alocações orçamentárias ou de definir prioridades administrativas, campo em que a deferência se justifica. Tratava-se de omissão frente a dever procedimental vinculado: a consulta ao IPHAN nas hipóteses do Anexo II da IN 001/2015 não comporta juízo de conveniência do órgão licenciador. Onde não há discricionariedade, não há invasão de mérito administrativo; há simples imposição de juridicidade. A ementa ainda registra os marcadores de excepcionalidade (inércia persistente, TAC frustrado), o que fornece critério replicável e evita transformar o precedente em salvo-conduto para substituição judicial da administração.

Há, contudo, dois pontos sensíveis. O primeiro é a ancoragem do comando judicial em ato normativo secundário: condicionar o exercício de competência licenciadora municipal a uma instrução normativa autárquica federal poderia suscitar objeções de legalidade e de autonomia federativa. A objeção se dissolve, porém, quando se percebe que a obrigação de fundo decorre da Constituição e da legislação federal, funcionando a IN como mero parâmetro técnico-procedimental; a própria sentença restabelecida previu a observância da norma "ou regulamento equivalente", o que acomoda a superveniência de nova disciplina (o IPHAN editou instrução normativa substitutiva ao final de 2025, mantendo a lógica de manifestação prévia). O segundo ponto é a delimitação espacial: a sentença restringiu a obrigação a faixas de distância de sítios cadastrados e a Zonas de Requisição de Parecer, mitigando o risco de paralisia do licenciamento municipal, preocupação legítima que o acórdão do TRF2 traduzia mal ao simplesmente negar a tutela.

A relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura marca uma síntese importante: a separação de poderes protege escolhas administrativas legítimas, não a recusa reiterada de cumprir procedimento vinculado de proteção a bem jurídico indisponível.

Impacto prático

O precedente irradia efeitos imediatos sobre municípios licenciadores, empreendedores e órgãos de tutela coletiva:

  • Municípios que licenciam: instituir fluxo formal de consulta ao IPHAN para empreendimentos enquadrados na normativa federal de licenciamento arqueológico, documentando cada provocação; a omissão reiterada agora autoriza obrigação judicial de não licenciar e expõe licenças emitidas a suspensão ou nulidade.
  • Advogados de empreendedores: verificar, no due diligence, se a licença municipal foi precedida da manifestação do IPHAN quando exigível; licença expedida sem essa etapa carrega vício que pode ser atacado em ACP, com risco de embargo de obra em estágio avançado (a jurisprudência do STJ rejeita a teoria do fato consumado em matéria ambiental, Súmula 613).
  • Ministério Público e associações: a tutela inibitória do art. 497, parágrafo único, do CPC dispensa prova de dano e de culpa; basta demonstrar o risco de ilícito e o quadro de omissão, sendo estratégico documentar tentativas frustradas de solução consensual (TAC) para caracterizar a inércia persistente que legitima a intervenção judicial.
  • Defesa de entes públicos: o precedente preserva espaço de defesa quando houver atuação administrativa efetiva; a excepcionalidade da intervenção pressupõe omissão qualificada, de modo que a comprovação de rotina real de consulta ao IPHAN descaracteriza o pressuposto da inibitória.
  • Concursos públicos: memorizar a tríade do julgado: (i) tutela inibitória independe de dano e culpa (CPC, art. 497, parágrafo único); (ii) a ACP admite tutela preventiva (Lei 7.347/1985, art. 4º); (iii) intervenção judicial em omissão administrativa persistente na proteção do patrimônio cultural não viola a separação dos poderes.

Conexões jurisprudenciais

O julgado dialoga com o Tema 698 da repercussão geral (STF, RE 684.612, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso), segundo o qual a intervenção do Judiciário em políticas públicas voltadas a direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola a separação dos poderes, desde que o juiz prefira determinar fins e resultados, preservando à administração a escolha dos meios. A Segunda Turma aplicou exatamente essa gramática: impôs o resultado (não licenciar sem consulta ao IPHAN) sem administrar o procedimento no lugar do Município.

Na jurisprudência do próprio STJ, o precedente se soma à linha que responsabiliza o poder público por omissão no dever de fiscalização ambiental (REsp 1.417.023/PR, Segunda Turma) e à recusa do fato consumado em matéria ambiental (Súmula 613), além de reforçar a leitura ampliativa do microssistema coletivo como via de tutela preventiva de direitos difusos. Em matéria de patrimônio cultural, conecta-se aos julgados que reconhecem eficácia protetiva mesmo a atos não definitivos, como a equiparação do tombamento provisório ao definitivo (Informativo 486). O mesmo Informativo 888 traz contraponto de deferência técnica: no REsp 1.840.012/PR, sobre organismos geneticamente modificados, a Segunda Turma prestigiou o parecer da CTNBio contra autuação do IBAMA. A leitura conjunta revela o critério: o Judiciário defere à instância técnica competente e intervém contra quem a ignora. Aqui, a intervenção judicial serviu justamente para devolver a palavra ao órgão técnico.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre ação civil pública. licenciamento ambiental municipal. patrimônio arqueológico. manifestação prévia do iphan. tutela inibitória e intervenção judicial em face de omissão administrativa. possibilidade. na JurisprudênciaIA.

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STJ 888, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.