Contexto do caso
Desde 2018 o termo inicial do adicional de insalubridade do servidor público parecia questão encerrada. No PUIL 413/RS, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves e julgado pela Primeira Seção em 11/04/2018 (DJe 18/04/2018, Informativo 624), o STJ uniformizou o entendimento de que o adicional é devido apenas a partir da data do laudo pericial, vedada a retroação dos efeitos da perícia. A tese partiu dos arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e, sobretudo, do art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, que condiciona a execução do pagamento a portarias específicas e ao laudo pericial. A racionalidade era dupla: não se presume insalubridade em épocas passadas e a despesa pública exige suporte documental formalizado.
O precedente irradiou rapidamente. A Turma Nacional de Uniformização realinhou sua jurisprudência em maio de 2018 e a Primeira Seção, no AgInt no PUIL 1.954/SC, estendeu a orientação aos servidores municipais quando a legislação local não contenha elemento diferenciador. A expansão da tese, porém, gerou atritos nos tribunais estaduais, como no Tema 36 do IRDR do TJSP, que afastou o PUIL 413 para os policiais militares paulistas após o Órgão Especial declarar inconstitucional o art. 3º-A da Lei Complementar estadual n. 432/1985, que atrelava os efeitos pecuniários do adicional à homologação do laudo.
O REsp 2.182.926-SP chega nesse ambiente de fronteiras disputadas: a condição insalubre foi comprovada por perícia produzida no curso do próprio processo judicial, e discutia-se se o pagamento começaria apenas na data desse laudo, por transposição mecânica do PUIL 413, ou se retroagiria ao início do exercício da atividade insalubre.
O que o tribunal decidiu
A Primeira Turma, por unanimidade, em julgamento de 05/05/2026, sob relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, realizou expresso distinguishing e recusou a incidência do PUIL 413/RS. Para o colegiado, aquele precedente disciplina exclusivamente o laudo elaborado na via administrativa e foi construído sobre quadro normativo específico (Lei n. 8.112/1990 e Decreto n. 97.458/1989), nada dispondo sobre a perícia realizada em juízo.
Comprovada em juízo a exposição ao agente nocivo, o adicional de insalubridade é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, e não a partir da elaboração do laudo pericial judicial: o direito decorre da lei, e a perícia apenas o certifica.
Na prática, o laudo judicial foi tratado como prova técnica de fato preexistente: não constitui o direito, apenas o declara, com eficácia retrospectiva limitada pelo que a perícia demonstrar e pela prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública.
Fundamentos
O primeiro fundamento é de delimitação do precedente: no PUIL 413/RS discutia-se o pagamento em período anterior à formalização do laudo produzido na via administrativa, no regime federal do Decreto n. 97.458/1989. Seu objeto não abrange a prova pericial judicial.
“Em outras palavras, o laudo técnico pericial a que se refere o pedido de uniformização não é o realizado em âmbito judicial.”
O segundo fundamento é consequencialista: transformar a data do laudo judicial em termo inicial institucionalizaria o incentivo à inércia administrativa, pois o ente que descumpre o dever de avaliar seus ambientes de trabalho pagaria menos do que aquele que o cumpre.
“[...] a ser mantida a interpretação de que o recebimento do adicional de insalubridade somente passaria a ser devido a partir do laudo pericial judicial, estar-se-ia admitindo, por via transversa, que, para poder receber o adicional de insalubridade, o servidor tenha, necessariamente, que propor uma ação judicial, já que seria mais vantajoso ao ente público omitir-se do que implementar os requisitos constantes da legislação como, por exemplo, a elaboração do laudo pericial administrativo. Tal situação, obviamente, seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza.”
Por fim, o acórdão registra que o PUIL 413 interpretou os arts. 68 e 70 da Lei n. 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, quadro normativo diverso do enfrentado nos autos. Somadas as duas distinções, a conclusão é que o direito decorre da lei e nasce com a exposição efetiva, funcionando o laudo judicial como prova técnica de eficácia declaratória.
Análise crítica
Do ponto de vista da teoria dos precedentes, o julgado é exemplar. A Turma não contornou o PUIL 413/RS nem o esvaziou por via oblíqua: demonstrou, como exigem os arts. 489, § 1º, VI, e 927 do CPC, a distinção material entre o caso concreto e o paradigma, preservando a autoridade do precedente no seu domínio próprio (laudo administrativo, regime federal) e impedindo sua expansão analógica para hipótese que ele nunca regulou. Trata-se de distinguishing genuíno, não de resistência disfarçada ao precedente.
No plano dogmático, a decisão devolve ao laudo pericial o seu lugar clássico de meio de prova. A rigor, toda perícia, administrativa ou judicial, tem função declaratória: o fato gerador do adicional é a exposição efetiva ao agente nocivo, e é a lei que define o direito; o laudo apenas certifica a realidade. O PUIL 413, contudo, extraiu do art. 6º do Decreto n. 97.458/1989, norma de execução de despesa, uma eficácia quase constitutiva para o laudo administrativo. O REsp 2.182.926-SP convive com essa premissa sem revisá-la, mas a confina, e nesse movimento aproxima o regime do servidor da lógica consolidada na esfera trabalhista e em tribunais estaduais, que reconhecem a natureza declaratória e os efeitos ex tunc da perícia.
O resultado é um regime dual: quando o reconhecimento vem de laudo administrativo, o termo inicial é a data da perícia (PUIL 413/RS); quando a comprovação se dá por laudo judicial, o adicional retroage ao início da exposição demonstrada, respeitada a prescrição quinquenal.
Essa dualidade, porém, cobra um preço de coerência. O servidor que obtém reconhecimento administrativo tempestivo recebe menos do que aquele que litiga, o que pode estimular a judicialização que o sistema de precedentes busca conter. O argumento da torpeza, mobilizado para proteger o servidor, expõe a fragilidade da premissa do PUIL 413: também no laudo administrativo tardio há, com frequência, omissão estatal. Em nossa avaliação, a matéria está madura para novo pronunciamento uniformizador da Primeira Seção. O cenário reforça essa necessidade: enquanto a Primeira Turma consolida duas portas de saída do PUIL 413 (o elemento diferenciador da legislação local, como no AgInt no AgInt no REsp 2.154.860/SP, e agora o laudo judicial), a Segunda Turma segue aplicando a tese tradicional em 2026, fixando o termo inicial na data do laudo em casos de servidores municipais.
Um limite técnico merece ênfase: a decisão não restaura presunção de insalubridade pretérita. A retroação depende de prova pericial com aptidão retrospectiva, isto é, de laudo que permita concluir desde quando existia a exposição (identidade de funções, de local e de condições ambientais). O que muda é o marco jurídico do pagamento, não o padrão probatório: sem demonstração técnica do período anterior, não há crédito a reconhecer.
Impacto prático
O precedente altera imediatamente a estratégia das ações de servidores e a gestão de passivos dos entes públicos.
- Advogados de servidores devem pedir expressamente termo inicial no começo da exposição e formular quesitos periciais retrospectivos: histórico funcional, lotações, descrição das atividades, EPIs e alterações do ambiente de trabalho.
- O proveito econômico deve ser calculado com o corte da prescrição quinquenal (Decreto n. 20.910/1932): retroage-se ao início da atividade insalubre, mas só se cobram as parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
- Procuradorias que invocarem o PUIL 413/RS precisam demonstrar dupla identidade com o paradigma (laudo administrativo e quadro normativo equivalente ao federal) ou impugnar a aptidão retrospectiva da perícia judicial.
- Para a gestão de pessoal, manter laudos ambientais atualizados vira medida de contenção de passivo: a omissão desloca a disputa para o Judiciário em condições mais gravosas ao erário.
- Em concursos, memorizar o par regra e distinção: PUIL 413/RS (termo inicial na data do laudo administrativo) versus REsp 2.182.926-SP (laudo judicial não limita o termo inicial). Combinação forte candidata a provas de magistratura, procuradorias e carreiras de tribunais.
Conexões jurisprudenciais
A linha genealógica da tese restritiva passa pelo REsp 1.652.391/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/05/2017), que negava efeitos retroativos ao laudo. A consolidação veio com o PUIL 413/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018, Informativo 624), seguido pelo alinhamento da TNU em maio de 2018 e pela extensão aos servidores municipais no AgInt no PUIL 1.954/SC, salvo elemento diferenciador da legislação local.
A via da distinção foi aberta na própria Primeira Turma pelo AgInt no AgInt no REsp 2.154.860/SP (Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17/02/2025), que afastou o PUIL 413 diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º-A da LC estadual paulista n. 432/1985 pelo Órgão Especial do TJSP. O REsp 2.182.926-SP acrescenta o segundo eixo de distinção, agora centrado na natureza judicial do laudo. Em sentido tradicional, seguem os julgados recentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 2.216.539/SP (Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 25/02/2026) e AgInt no AREsp 3.045.372/SP (Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 18/03/2026), ambos fixando o termo inicial na data do laudo.
Completam o quadro: o Informativo 722 do STJ, que negou o adicional ao servidor reintegrado pelo período de afastamento, por ausência de exposição efetiva (o fato gerador é o trabalho realmente prestado em condições nocivas); o Tema Repetitivo 1.252/STJ, que afirmou a natureza remuneratória do adicional para fins de contribuição patronal; e o Tema 36 do IRDR do TJSP, que garante aos policiais militares paulistas a retroação ao início da atividade insalubre, antecipando a lógica agora acolhida pela Primeira Turma.