Contexto do caso
Aprovada nas provas escritas do concurso para juiz federal substituto e juíza federal substituta do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Edital n. 8154853/2021), uma candidata foi eliminada na prova oral com média 5,42, inferior à nota mínima de 6,0. Impetrou mandado de segurança para anular a arguição e refazê-la sob novas condições: divulgação do espelho de correção, do padrão de respostas esperado, da pontuação atribuída a cada critério avaliativo e da nota individualizada por matéria. Sustentou que a atribuição de nota global, sem qualquer decomposição analítica, esvaziaria os deveres de motivação e transparência dos atos administrativos (arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999) e inviabilizaria, na prática, o contraditório, pois não há como recorrer do que não se conhece.
O TRF3 denegou a segurança, apoiado na orientação do Conselho Nacional de Justiça de que a Resolução CNJ n. 75/2009, norma que uniformiza os concursos da magistratura em todos os ramos do Judiciário, não impõe a divulgação desses instrumentos. No recurso ordinário, o STJ enfrentou ainda uma preliminar relevante: afastou a alegação de impugnação tardia do edital, assentando que a pretensão mandamental nasce com a eliminação do candidato, momento em que a regra editalícia produz efeitos concretos em sua esfera jurídica (item I da ementa).
O que o tribunal decidiu
A Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao RMS 76.174/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 5/5/2026 (DJEN de 8/5/2026). Duas conclusões estruturam o acórdão. Primeira: diante das especificidades da etapa oral do concurso da magistratura, a ausência de modelo de correção e de gabarito de respostas não viola o dever de motivação dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999; a explicitação dos motivos está abrangida pela nota de 0 a 10 atribuída individualmente por cada examinador, cuja média aritmética compõe o resultado final (arts. 64 e 65 da Resolução CNJ n. 75/2009). Segunda: o art. 70, § 1º, da mesma Resolução, ao tornar irretratável a nota da fase oral na esfera recursal, é válido, mas não bloqueia recursos que discutam a legalidade do exame, aptos a coibir arbitrariedades, perseguições ou condução equivocada da arguição.
O STJ separou dois planos: o mérito da nota oral, irretratável na via recursal e infenso à revisão judicial, e a legalidade do procedimento de arguição, sempre sindicável, administrativa e judicialmente.
O pedido subsidiário de divulgação posterior dos critérios de correção, formulado apenas no recurso ordinário, não foi conhecido por configurar inovação recursal incompatível com a via mandamental.
Fundamentos
O voto parte da competência do CNJ para disciplinar o ingresso na carreira da magistratura, exercida pela Resolução n. 75/2009, cujos arts. 64 e 65 estruturam a prova oral: sessão pública, sorteio de ponto com 24 horas de antecedência, arguição individual e nota final pela média aritmética das pontuações dos examinadores. Nada ali exige espelho ou padrão de respostas, e o edital do certame tampouco os prometeu. A relatora reconheceu que, para provas escritas, a jurisprudência da Corte consolidou regime objetivo de correção, com espelho, padrão de resposta e detalhamento da pontuação por item; mas construiu um distinguishing triplo para a arguição oral: (a) na prova escrita todos enfrentam as mesmas questões simultaneamente, enquanto na oral há diversidade de questionamentos e impossibilidade de avaliação simultânea; (b) a publicidade da sessão oral não convive com espelho único, pois candidatos arguidos depois conheceriam antecipadamente as indagações; e (c) a avaliação se dá em tempo real.
“A avaliação oral ocorre em tempo real, abrangendo domínio jurídico, clareza, coerência, raciocínio, postura e segurança, elementos que impedem gabarito único, sob pena de esvaziar a finalidade da etapa.”
Quanto ao dever de motivação, o acórdão afirma que a própria nota cumpre a função motivadora, compatibilizando transparência e objetividade com a peculiar forma de aferição da aptidão para a função jurisdicional:
“Tal ausência não importa malferimento aos deveres de transparência e motivação de atos administrativos, os quais são integralmente atendidos com a atribuição de notas entre 0 (zero) a 10 (dez), à vista das peculiaridades inerentes à etapa.”
A validade da irretratabilidade recursal da nota (art. 70, § 1º) foi ancorada na leitura conciliadora da Segunda Turma do STF:
“Tal disposição não veda a apresentação de recurso administrativo para questionar a legalidade da arguição, notadamente para o controle de eventuais abusos ou o descumprimento de regras formais inerentes à realização da etapa.”
O acórdão invoca ainda precedentes administrativos do próprio CNJ, que já validara certames sem espelho na fase oral e, inclusive, edital que negava fornecimento de cópia da gravação da arguição (PCA 0000617-96.2014.2.00.0000).
Análise crítica
O ponto teoricamente mais sensível do julgado é a equiparação entre nota e motivação. O art. 50, I, da Lei n. 9.784/1999 exige motivação explícita dos atos que neguem ou afetem direitos, e a doutrina clássica, na linha de Celso Antônio Bandeira de Mello, sempre rejeitou a motivação meramente implícita. Ao aceitar que a pontuação global, desacompanhada de justificativa verbalizada, satisfaz o dever legal, o STJ opera algo próximo de uma redução teleológica: nas avaliações de desempenho em tempo real, a motivação exigível é sintética, absorvida pelo juízo numérico de uma banca colegiada. Trata-se de reconhecimento franco da discricionariedade técnica da comissão examinadora, na acepção difundida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, com deslocamento do controle do conteúdo da avaliação para o procedimento do certame.
Essa opção não é isolada, e o acórdão se posiciona com precisão na linha evolutiva. Converge com o Tema 485 do STF (RE 632.853, Plenário, j. 23/04/2015), que veda ao Judiciário substituir a banca na valoração de respostas e notas, e com o MS 32.042/DF (2014), que já compatibilizara a irretratabilidade da nota oral com o recurso de legalidade. E se harmoniza, sem contradição, com o AgInt no RMS 43.823/MG (Primeira Turma, j. 16/08/2021), que reputou ilegal cláusula editalícia vedando qualquer recurso contra o resultado da prova oral, por ofensa ao direito de petição, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, XXXIV, a, e LV, da Constituição). A síntese possível é esta: o que o sistema não tolera é a irrecorribilidade absoluta; a irretratabilidade do mérito da nota, emanada de norma editada no exercício da competência do CNJ e acompanhada da válvula da legalidade, passa no teste.
O eixo do controle migra do espelho para a gravação: a fiscalização da prova oral passa a apoiar-se no registro da arguição (art. 64, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 75/2009), na publicidade da sessão e na colegialidade das notas, não em documento analítico de correção.
Há, porém, um custo que o acórdão não dissimula. Sem decomposição da nota por matéria ou por critério, o cotejo entre a gravação e a pontuação atribuída torna-se probatoriamente árduo: demonstrar arbitrariedade exigirá, quase sempre, erro grosseiro e objetivamente verificável, como o reconhecido no RMS 71.374/PR (Primeira Turma, j. 14/03/2024), em que a segurança foi parcialmente concedida por erro patente na correção de prova oral de concurso de serventias extrajudiciais. Entre a nota global e o abuso flagrante permanece uma zona cinzenta imune a revisão, exatamente aquela em que se alojam as suspeitas que historicamente rondam as provas orais. A ressalva expressa do acórdão ('ressalvada previsão editalícia em sentido diverso') tem, por isso, valor prospectivo: editais mais garantistas podem autovincular a Administração a padrões analíticos, e nada no julgado impede essa evolução voluntária. Registre-se, por fim, que a ratio decidendi está ancorada na disciplina específica da magistratura; para carreiras regidas por outras normas, a exigibilidade de espelho na fase oral continuará dependendo da lei da carreira e do edital respectivo.
Impacto prático
O precedente redefine a estratégia de impugnação de provas orais em concursos da magistratura e oferece enunciados de alta probabilidade em certames públicos:
- Recursos contra a prova oral da magistratura devem abandonar o ataque ao mérito da nota e concentrar-se em vícios de legalidade: pergunta fora do ponto sorteado, desrespeito às regras de tempo e forma da sessão, tratamento desigual entre candidatos, indícios de perseguição ou quebra de impessoalidade.
- A prova desses vícios depende da gravação da arguição (art. 64, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 75/2009): requerer acesso formal ao registro é providência imediata, lembrando que o CNJ já validou edital que negava cópia da gravação, o que reforça a utilidade de acompanhar a sessão pública e documentar a arguição.
- Em mandado de segurança, a eliminação do candidato reabre a discussão de regras editalícias: a falta de impugnação tempestiva do edital não impede o writ quando a norma produz efeitos concretos, marco inicial da pretensão.
- Todos os pedidos, inclusive os subsidiários (como a divulgação posterior de critérios de correção), precisam constar da petição inicial: formulados apenas no recurso ordinário, configuram inovação recursal e não serão conhecidos.
- Para bancas e tribunais, a nota global permanece válida na fase oral, mas promessas editalícias de espelho ou padrão de respostas vinculam a Administração, por força da ressalva expressa do acórdão.
- Para concursos: memorizar o par de teses do Informativo 888 e sua articulação com o Tema 485/STF e o MS 32.042/DF; a distinção entre o regime analítico de correção das provas escritas e o regime sintético da arguição oral é pergunta provável em fases discursivas e orais.
Conexões jurisprudenciais
O julgado dialoga com uma cadeia consistente de precedentes sobre os limites do controle de bancas examinadoras:
- STF, MS 32.042/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 26/08/2014, DJe 04/09/2014: matriz da leitura conciliadora do art. 70, § 1º, da Resolução CNJ 75/2009, expressamente adotada pelo STJ.
- STF, RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23/04/2015: os critérios adotados por banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, admitido apenas o juízo de compatibilidade das questões com o edital; divulgado no Informativo STF 782.
- STJ, AgInt no RMS 43.823/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/08/2021, DJe 20/08/2021: cláusula editalícia que veda todo e qualquer recurso contra o resultado da prova oral ofende o direito de petição, o contraditório e a ampla defesa.
- STJ, AgInt no RMS 66.876/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2025: sem previsão editalícia, não há direito líquido e certo a espelho de prova oral, desde que o conteúdo cobrado respeite o edital.
- STJ, RMS 71.374/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2024: erro grosseiro na correção de prova oral (concurso de delegações de notas e registro do Paraná) autoriza intervenção judicial, com concessão parcial da segurança.
- STJ, RMS 27.566/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/11/2009: controle judicial de concurso da magistratura limitado à legalidade, com censura a exigência não valorada no espelho da prova de sentença por ofensa à razoabilidade e à confiança.
- Súmula 684/STF: é inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público, baliza geral do dever de motivação em certames.
- CNJ, PCA 0000617-96.2014.2.00.0000: a Resolução n. 75/2009 não prevê disponibilização de espelhos de correção nem de cópia da gravação da prova oral.
No conjunto, o RMS 76.174/SP não inova na premissa (deferência ao juízo técnico da banca), mas é o primeiro pronunciamento da Primeira Turma a enfrentar frontalmente, sob a Resolução CNJ 75/2009, a suficiência motivacional da nota global na arguição oral da magistratura, fixando o mapa de controle que tende a orientar os certames de todos os ramos do Judiciário.