Contexto do caso
Durante décadas, corregedorias estaduais conduziram apurações criminais contra juízes sob o rótulo de inquérito judicial, prática nutrida por normas regimentais e por leitura elástica do art. 33, parágrafo único, da LOMAN (LC 35/1979), que manda remeter ao tribunal competente os autos de investigação com indício de crime de magistrado. O julgado do Informativo 888 enfrenta exatamente essa zona cinzenta.
O Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás, apoiado no art. 11, XXII, do Regimento Interno da Corregedoria e no exercício de atribuição administrativa disciplinar, instaurou de ofício inquérito judicial para apurar ilícitos criminais imputados a juiz de direito vinculado ao tribunal. O processo tramita em segredo de justiça, mas a imprensa especializada noticiou tratar-se de magistrado goiano suspeito de negociar decisões; o habeas corpus da defesa foi identificado pelo Conjur como o HC 943.946.
Em dezembro de 2025, decisão monocrática do relator, Ministro Messod Azulay Neto, não conheceu do writ, mas concedeu ordem de ofício para anular o inquérito desde a instauração. O Ministério Público Federal agravou, invocando o referendo posterior do Órgão Especial do TJGO e o recurso ministerial contra a decisão de arquivamento como fatores de convalidação. Em 5 de maio de 2026, a Quinta Turma negou provimento ao agravo por unanimidade.
O que o tribunal decidiu
A Turma declarou a nulidade absoluta do inquérito judicial desde a origem. A tese divulgada tem dois enunciados: a instauração de inquérito por autoridade administrativa para apurar ilícitos criminais viola o princípio acusatório e o devido processo legal; e a persecução penal cabe com exclusividade ao Ministério Público e à autoridade policial, vedada a iniciativa do juiz na investigação (art. 3º-A do CPP). A ementa agrega um terceiro enunciado: a revogação superveniente da norma regimental que amparava a prática reforça a ilegalidade do procedimento.
Ao tomar conhecimento de indício de crime atribuído a magistrado, o Corregedor-Geral pode instaurar procedimento disciplinar e deve remeter as peças ao Ministério Público ou à autoridade policial. O que não pode, jamais, é instaurar inquérito criminal de ofício: o procedimento nasce morto.
Os dois vetores de convalidação foram rejeitados: o referendo do Órgão Especial é irrelevante, porque ratificação colegiada não cria atribuição que a Constituição não conferiu, e o recurso do Ministério Público contra o arquivamento não sana nulidade que contamina o procedimento desde o primeiro ato.
Fundamentos
A Constituição de 1988 adotou o sistema acusatório como regra estrutural do processo penal, com separação nítida entre as funções de acusar, defender e julgar. O acórdão recusa qualquer leitura que reduza essa arquitetura a formalidade:
“Essa divisão não constitui mero formalismo, mas verdadeira garantia do devido processo legal e da imparcialidade do julgador.”
Sobre essa base incide o art. 3º-A do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, que veda a iniciativa do juiz na fase de investigação. O caso era ainda mais anômalo que a hipótese nuclear do dispositivo: a autoridade sequer atuava em função judicial, mas administrativa correicional. O caminho legal era o do art. 40 do CPP, o encaminhamento das peças ao Ministério Público. Em vez disso, o órgão correicional avocou para si a deflagração da persecução:
“Não pode, jamais, instaurar, de ofício, inquérito para apuração de fato que, em tese, configure ilícito criminal, pois o procedimento é nulo, desde sua instauração.”
O acórdão cataloga as violações em cadeia: princípio acusatório, independência entre as instâncias, imparcialidade do órgão jurisdicional, inércia da jurisdição e titularidade da persecução penal. E fecha a porta da convalidação:
“A instauração inicial de inquérito judicial por autoridade sem atribuição constitucional para tanto não pode ser convalidada a posteriori mediante a consideração equivocada de que um recurso do Ministério Público supriria a atuação ilegítima do órgão correicional desde o início das investigações.”
Houve, ainda, censura institucional explícita: para a Turma, “causa perplexidade a condução do caso pelo Tribunal estadual que, em completa dissonância com as regras de processo penal, instaurou um procedimento de persecução penal claramente ilegal”. No plano probatório, a ementa articula a nulidade com o art. 157 do CPP e resgata precedente da própria Turma:
“Quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária.”
Análise crítica
A contribuição dogmática central está em separar duas figuras que a praxe embaralhava sob o mesmo nome. A prerrogativa de foro impõe o controle judicial da investigação: o STF, na ADI 6.732/GO (2022), validou o dispositivo da Constituição goiana que condiciona a investigação de autoridades com foro a decisão fundamentada do tribunal competente. Nada disso transfere ao tribunal, muito menos ao seu órgão correicional, o poder de instaurar e conduzir a apuração criminal. Autorizar é ato de garantia contra devassas oportunistas; instaurar de ofício é ato de persecução.
Supervisionar não é investigar. O tribunal do foro autoriza e controla medidas invasivas; quem apura é a polícia judiciária, e quem titulariza a persecução é o Ministério Público.
Há também uma releitura tácita da LOMAN. O art. 33, parágrafo único, da LC 35/1979 manda remeter os autos ao tribunal competente quando surge indício de crime de magistrado, redação que alimentou a prática de inquéritos capitaneados por cortes e corregedorias. Depois do art. 3º-A, validado pelo STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023), essa leitura ruiu: a remessa desloca a supervisão, não a titularidade da apuração. Em nossa avaliação, o acórdão opera essa atualização hermenêutica sem verbalizá-la, deixando em aberto o regime das investigações que o tribunal apenas prossegue após remessa policial, hipótese diversa da instauração originária aqui fulminada.
No regime das invalidades, o julgado destoa, e destoa bem, da tendência de condicionar toda nulidade à demonstração concreta de prejuízo. Aqui o prejuízo é ínsito ao vício: a falha não é de forma, mas de estrutura, ausência de atribuição constitucional de quem praticou o ato. Por isso não socorrem ratificação colegiada, sucessão de atos nem o interesse persecutório do MP. A recusa de visão utilitária da prova, na esteira do RHC 130.197, aproxima o caso da categoria dos atos processualmente inexistentes, ainda que a Corte tenha preferido o vocabulário da nulidade absoluta.
A distinção com o Inquérito 4.781 do STF, validado na ADPF 572, é obrigatória. Lá havia norma com estatura de lei (art. 43 do RISTF), contexto excepcional de ataques à própria Corte e condicionantes estritas fixadas pelo Plenário; aqui, norma regimental administrativa estadual sem lastro legal. A revogação do art. 11, XXII, pelo próprio TJGO funciona como confissão institucional de que a base normativa nunca se sustentou. O precedente tampouco fragiliza o enfrentamento da corrupção judicial: indícios de crime exigem apuração séria, desde que nascida no órgão certo. A esfera disciplinar permanece íntegra, tanto que, segundo noticiado, o tribunal goiano aposentou compulsoriamente o magistrado, decisão que a defesa promete impugnar alegando contaminação probatória. Esse é o próximo capítulo: saber em que medida a prova gestada em inquérito nulo sobrevive no processo administrativo.
Impacto prático
As consequências operacionais alcançam todos os atores da persecução contra magistrados e qualquer investigação deflagrada por órgão sem atribuição persecutória.
- Defesa: auditar o ato inaugural de investigações contra juízes; inquérito instaurado de ofício por órgão correicional é nulo desde a origem, com desentranhamento das provas (art. 157 do CPP) e contaminação das derivadas, inclusive cautelares.
- Convalidação: não adianta invocar referendo do órgão especial, ratificação posterior ou recurso do Ministério Público; a Quinta Turma fechou todas essas rotas.
- Corregedorias: o papel se exaure no plano disciplinar; diante de notitia criminis contra magistrado, cabe instaurar o procedimento correcional e oficiar ao MP ou à autoridade policial (art. 40 do CPP).
- Tribunais: revisar regimentos internos que ainda prevejam instauração de inquérito criminal por órgãos correicionais; manter a norma é acumular passivo de nulidades.
- Ministério Público: formalizar investigação própria ou requisitar a instauração à polícia judiciária, observada a supervisão do tribunal do foro; não contar com saneamento a posteriori de apurações nascidas viciadas.
- Esfera administrativa: a independência das instâncias preserva o processo disciplinar, mas o uso, no PAD, de prova produzida em inquérito criminal nulo tende a ser o novo front de litígio.
- Concursos: memorizar a tese literal, o art. 3º-A do CPP e a distinção com o Inq 4.781/ADPF 572 (exceção fundada no art. 43 do RISTF). Completam o mosaico o Tema 184 do STF (poder investigatório do MP) e a Súmula 234 do STJ: o sistema admite o acusador que investiga, nunca o julgador que investiga.
Conexões jurisprudenciais
O acórdão cita expressamente dois precedentes. Na ADI 5.104 MC (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 21/5/2014, DJe 30/10/2014), o STF suspendeu o art. 8º da Resolução 23.396/2013 do TSE, que condicionava a instauração de inquérito eleitoral a determinação judicial, por violação aparente ao núcleo essencial do princípio acusatório. No RHC 130.197/DF (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020), a Corte anulou busca e apreensão deferida por juízo sabidamente incompetente, qualificando a prova como ilícita (art. 157 do CPP).
No plano estrutural, o alicerce é o julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 24/8/2023), que declarou constitucional o art. 3º-A do CPP. Em linha convergente, o Informativo STJ 868 (processo em segredo de justiça) anulou busca e apreensão e quebra de sigilo telemático decretadas de ofício pelo juiz na fase investigativa. Como contraponto, a ADPF 572 (Rel. Min. Edson Fachin, j. 18/6/2020) validou o Inquérito 4.781 do STF sob condicionantes estritas, exceção que não se comunica com corregedorias estaduais. Fecham o quadro a ADI 6.732/GO (Rel. Min. Dias Toffoli, 2022), sobre autorização judicial como supervisão da investigação de autoridades com foro, o RE 593.727 (Tema 184, j. 14/5/2015), que reconhece o poder investigatório do Ministério Público, e a Súmula 234 do STJ, que permite ao membro do MP que investigou oferecer a denúncia.