Resposta rápida
Em regra, não. Pela OJ 237 do TST, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial privado, ainda que de empresas públicas e sociedades de economia mista. A exceção é o recurso contra decisão que reconhece vínculo de emprego com estatal, após a Constituição de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, por ser matéria de ordem pública.
O limite: interesse patrimonial não legitima o MPT
Empresas públicas e sociedades de economia mista, embora integrem a administração indireta, atuam sob regime de direito privado nas relações de trabalho. Por isso, quando o que está em jogo é apenas o interesse patrimonial da estatal, como o valor de uma condenação trabalhista, o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para recorrer em seu favor.
A lógica é que a defesa de interesses privados cabe à própria empresa e a seus advogados, não ao órgão ministerial, cuja atuação recursal se justifica apenas na tutela de interesses públicos.
A exceção: vínculo sem concurso público
A orientação reconhece uma hipótese em que o MPT pode recorrer: contra decisão que declara a existência de vínculo empregatício com sociedade de economia mista ou empresa pública, formado após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia aprovação em concurso público.
Nesse caso, não se discute mero interesse patrimonial, mas a observância da regra constitucional do concurso, considerada matéria de ordem pública. Na prática, os tribunais examinam caso a caso se o recurso do MPT defende interesse privado da estatal ou tutela a exigência constitucional.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência