JurisprudênciaIA

Alegação genérica de ofensa ao devido processo legal serve para rescindir sentença transitada em julgado?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

A OJ 97 do TST não define se a alegação genérica de ofensa ao devido processo legal autoriza a rescisão de sentença transitada em julgado. O enunciado cuida de tema diverso: o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. A pergunta sobre a rescisória não é respondida por esse verbete.

O que o verbete efetivamente decide

O enunciado disponível estabelece que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Ou seja, quando o empregado presta horas extras à noite, o valor da hora acrescido do adicional noturno serve de base para o cálculo do adicional de horas extras.

Na prática, isso evita que o trabalho extraordinário noturno seja remunerado como se fosse diurno, garantindo que os dois adicionais se componham no cálculo da parcela.

E a pergunta sobre a rescisória?

A admissibilidade de ação rescisória fundada em alegação genérica de violação ao devido processo legal não é tratada por esse texto, que se restringe ao cálculo das horas extras noturnas.

Quem pretende rescindir um julgado com base em princípios processuais deve pesquisar a jurisprudência específica sobre ação rescisória, pois a resposta não decorre desse enunciado.

O que dizem os tribunais

OJ 97 da SBDI-2 (TST)

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000044-52.2023.5.02.0442

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs que as horas extras devem ser calculadas apenas sobre a hora normal, além de estabelecer adicional diferenciado para o labor noturno, destacando que, após a autorização da Lei nº 13.467/2017, é plenamente válida a negocia…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000044-52.2023.5.02.0442

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs que as horas extras devem ser calculadas apenas sobre a hora normal, além de estabelecer adicional diferenciado para o labor noturno, destacando que, após a autorização da Lei nº 13.467/2017, é plenamente válida a negocia…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020219-79.2021.5.04.0028

8ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 11/05/2026

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Quanto ao tema "Adicional Noturno", o Regional reafirmou o argumento contido na sentença, que deferiu diferenças de adicional noturno, porquanto constatado que não havia o correto pagamento da parcela. Em relação à integração do adicional noturno nas horas extras, verifica-se que o acórdão recorr…

Agravo 1000873-67.2021.5.02.0033

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 08/05/2026

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO REVISIONAL. NORMA COLETIVA EXCLUINDO O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DA BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de repercussão geral no Tema 1046 : " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociad…

Agravo de Instrumento 0021088-38.2022.5.04.0018

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 05/05/2026

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS TRABALHADAS NOS DIAS DESTINADOS AO REPOUSO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Segundo a Orientação Jurisprudencial n° 97 da SBDI-1 do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno ("O adicional noturno integra a base de cálculo da…

Embargos de Declaração 1001670-42.2014.5.02.0242

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/11/2025

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364, I, DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A respeito das alegações apresentadas em contrarrazões e contraminuta, de que o recurso de revista do reclamante não lograria provimento por desatender as exigências previstas no art. 896, §8º, da CLT, e Súmula 337 do TST, inexistem omissões a sanar. Com efeito, o recurso do autor foi regularmente aparelhado, o que ensejou seu conhecimento e …

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