A jornada especial do advogado e a dedicação exclusiva
O Estatuto da OAB previu para o advogado empregado jornada reduzida de 4 horas diárias e 20 semanais, salvo acordo ou dedicação exclusiva. A controvérsia surgiu com os advogados contratados antes da lei para jornadas de 40 horas: eles poderiam exigir a redução com a entrada em vigor do estatuto?
A orientação responde negativamente. Quem já foi contratado para 40 horas semanais é enquadrado no regime de dedicação exclusiva do art. 20 da Lei 8.906/94, e esse enquadramento afasta o direito à jornada reduzida.
O que isso significa na prática
Advogados empregados admitidos antes de 04.07.1994 com jornada contratual de 40 horas não fazem jus, com base na lei nova, à redução para 4 horas diárias nem a horas extras calculadas a partir da quarta hora. A jornada contratada permanece como parâmetro.
Para contratações posteriores ao estatuto, a definição do regime (jornada reduzida ou dedicação exclusiva) depende dos termos do contrato, e os tribunais examinam caso a caso a existência de ajuste expresso e a realidade da prestação de serviços.
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