Resposta rápida
O divisor 180. A OJ 396 da SDI-1 do TST fixa que, para o cálculo do salário hora do empregado horista em turnos ininterruptos de revezamento, com a redução da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em respeito à irredutibilidade salarial do art. 7º, VI, da Constituição.
Por que o divisor muda com a jornada reduzida
A Constituição fixou jornada de 6 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Para o empregado mensalista, a redução é absorvida naturalmente; para o horista, que recebe pelo número de horas trabalhadas, a simples redução da jornada diminuiria o salário mensal.
A orientação resolve o problema pelo divisor: com jornada de 6 horas diárias, o divisor mensal passa a ser 180 (e não 220), o que eleva o valor da hora e preserva o patamar remuneratório. A base do raciocínio é a irredutibilidade salarial garantida pelo art. 7º, VI, da Constituição.
O que isso significa na prática
Horistas em turnos ininterruptos de revezamento que tiveram a jornada reduzida de 8 para 6 horas podem exigir o recálculo do salário hora com o divisor 180, com reflexos nas demais parcelas calculadas sobre a hora normal, como horas extras e adicional noturno.
A aplicação depende da caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento e da forma de remuneração do empregado, pontos que os tribunais examinam caso a caso, inclusive diante de normas coletivas que tratem da jornada.
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