O que caracteriza a infiltração policial
Pela Lei 12.850/2013 (art. 10), a infiltração de agentes em tarefas de investigação exige autorização judicial circunstanciada, motivada e sigilosa, que fixa seus limites. A técnica pressupõe que o agente se entranhe na organização criminosa, passando a integrá-la como se fosse um novo membro, participando de suas atividades para compreendê-la e repassar informações às autoridades.
É essa introdução dissimulada no grupo criminoso, ou no âmbito social e profissional do investigado, que define o instituto. Sem esse elemento, a atuação encoberta do agente não se enquadra no regime legal da infiltração.
Por que a negociação da extorsão não é infiltração
No caso examinado, a agente lotada em agência de inteligência usou identidade falsa apenas para representar o ofendido nas negociações da extorsão. Ela não se infiltrou na organização criminosa, não buscou angariar a confiança de seus integrantes nem obter provas sobre a estrutura e o funcionamento do bando. Por isso, o STJ concluiu que não houve infiltração policial e, consequentemente, não se exigia a autorização judicial própria desse instituto.
O entendimento também registra que a Lei 13.964/2019 ampliou as hipóteses de infiltração, admitindo-a para apuração de lavagem de dinheiro e prevendo o agente infiltrado virtual, sempre com exigência de autorização judicial. A distinção entre atuação encoberta pontual e infiltração propriamente dita, porém, continua sendo examinada caso a caso pelos tribunais.
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