Súmula 356 do TST
“O art. 2o, § 4o, da Lei no 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim. A Súmula 356 do TST firmou que o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/1970 foi recepcionado pela Constituição de 1988, sendo lícita a fixação do valor de alçada com base no salário mínimo. A vedação constitucional de vinculação ao salário mínimo não impede seu uso como parâmetro da alçada recursal.
A discussão nasceu da regra constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Argumentava-se que fixar a alçada recursal trabalhista em múltiplos do salário mínimo violaria essa proibição. O TST rejeitou a tese e assentou que a norma da Lei 5.584/1970 foi recepcionada pela Constituição de 1988.
Com isso, permanece válido o limite de alçada que restringe o cabimento de recurso nas causas de pequeno valor na Justiça do Trabalho, calculado com referência ao salário mínimo.
Nas causas cujo valor não ultrapassa o limite de alçada, a possibilidade de recorrer fica restrita nos termos da lei, e a parte não consegue afastar essa restrição alegando inconstitucionalidade do parâmetro. A verificação do enquadramento na alçada é feita caso a caso, a partir do valor atribuído à causa, e as decisões listadas abaixo mostram como os tribunais vêm aplicando o entendimento.
“O art. 2o, § 4o, da Lei no 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo.”
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1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 20/10/2025
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