Súmula 118 do TST
“Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Depende de como o intervalo repercute na jornada. Pela Súmula 118 do TST, os intervalos concedidos pelo empregador sem previsão legal representam tempo à disposição da empresa e devem ser remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada. Ou seja, a pausa não prevista em lei que alonga a jornada gera hora extra.
A lei prevê determinados intervalos, como os destinados a repouso e alimentação, que em regra não integram a jornada. A súmula trata de situação diversa: pausas criadas pelo próprio empregador, sem amparo legal, dentro da jornada de trabalho.
Nesses casos, o entendimento é que o período segue sendo tempo à disposição da empresa. O empregado não escolheu parar; a interrupção decorre de conveniência do empregador, e o trabalhador permanece vinculado às suas ordens.
A consequência prática aparece quando o intervalo não previsto em lei empurra o encerramento do expediente para mais tarde. Se a pausa é acrescida ao final da jornada, o período correspondente deve ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional de horas extras.
A configuração concreta, como a natureza do intervalo, sua habitualidade e o efetivo alongamento da jornada, é examinada caso a caso pelos tribunais. Vale registrar que a súmula consta como alterada, o que recomenda conferir a redação vigente antes de aplicá-la.
“Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.”
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EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, a parte sustenta que " não há como …
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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. ENTE PRIVADO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES APLICÁVEIS. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – Quanto à matéria, houve perda do objeto do recurso de revista. 2 – Tratava-se de execução provisória, porquanto, à época da interposição do recurso de revista nestes autos, pendia o trânsito em julgado dos autos da ação de conhecimento, na qual se aguardava a apreciação de rec…
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