Resposta rápida
Sim. O STJ, em julgado divulgado em informativo, admitiu que a apelação interposta em causa entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente no Brasil seja recebida como recurso ordinário, aplicando a fungibilidade recursal e a primazia do julgamento do mérito, por se tratar de erro escusável, e não grosseiro.
Por que o erro foi considerado escusável
A Constituição, no art. 105, II, c, atribui ao STJ o julgamento, em recurso ordinário, das causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa residente no país. Embora não exista dúvida objetiva sobre esse cabimento, o STJ destacou a extrema raridade dessa hipótese na prática forense, o que justifica um tratamento sensível à realidade, e não mera subsunção normativa.
Pesou também a grande semelhança entre os recursos: ambos atacam decisão de primeira instância, têm natureza ordinária com ampla devolução da matéria fática e probatória, prazo de 15 dias, fundamentação livre e efeito devolutivo.
O preparo recolhido a órgão errado
Quanto ao preparo, o STJ entendeu que o recolhimento deve ser simples, nos termos do art. 1.007, §§ 6º e 7º, do CPC, conforme o caso. Como o erro era escusável, a parte jamais poderia ter endereçado corretamente o valor, pois acreditava dever o preparo a outro órgão; equivocando-se no preenchimento da guia, tem direito a ser intimada para sanar o vício.
O que isso significa na prática
Nessa hipótese específica de competência do STJ, a apelação remetida pelo tribunal local pode ser aproveitada como recurso ordinário, preservando o julgamento do mérito. A solução, porém, é ligada à raridade do caso: em situações comuns de cabimento recursal bem conhecido, a escolha errada continua sendo tratada, em regra, como erro grosseiro, e os tribunais avaliam caso a caso.
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