Resposta rápida
Não. A OJ Transitória 61 do TST fixou que, se a norma coletiva prevê o pagamento mensal do auxílio cesta-alimentação apenas para empregados em atividade, com caráter indenizatório, é indevida a extensão do benefício a aposentados e pensionistas. O fundamento é o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos (art. 7º, XXVI, da CF).
O peso da negociação coletiva
O entendimento privilegia o que foi efetivamente negociado entre sindicato e empregador. Se as partes delimitaram o auxílio cesta-alimentação aos empregados da ativa e lhe atribuíram natureza indenizatória, essa delimitação deve ser respeitada, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição, que reconhece as convenções e acordos coletivos.
Como a parcela tem caráter indenizatório e não salarial, ela não se incorpora ao contrato nem acompanha o empregado para a inatividade. O aposentado ou pensionista não pode invocar isonomia com os empregados em atividade para receber o benefício.
O que isso significa na prática
O ponto decisivo é o texto da norma coletiva: havendo cláusula que restrinja expressamente o auxílio aos empregados em atividade e lhe dê caráter indenizatório, o pedido de extensão formulado por aposentado tende a ser rejeitado.
Situações em que a norma coletiva não contém essa restrição, ou em que o benefício tem origem e natureza diversas, são examinadas caso a caso pelos tribunais, conforme a redação de cada instrumento coletivo.
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