Como funciona o cálculo pelo direito adquirido
Quando a aposentadoria é deferida com base apenas no tempo de serviço prestado até 16 de dezembro de 1998, ou seja, pelo direito adquirido anterior à EC 20/1998, a atualização dos salários de contribuição do período básico de cálculo tem como marco final a data ficta de dezembro de 1998, e não a data da implantação do benefício em folha. Apurada a renda mensal inicial na época em que as condições foram preenchidas, ela passa a ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários em manutenção.
A data de entrada do requerimento administrativo, nesse desenho, serve apenas para definir o início do pagamento. Se o segurado optar pelas regras vigentes até a Lei 9.876/1999, aplica-se o art. 188-B do mesmo decreto, mas a lógica é a mesma: a renda mensal inicial é calculada na data em que reunidos os requisitos e reajustada dali em diante.
Por que não se admite o hibridismo de regimes
O STJ rejeitou a correção dos salários de contribuição até a data do requerimento administrativo porque isso misturaria regras de regimes diferentes, o chamado hibridismo, incompatível com o Regime Geral de Previdência Social. Quem reúne as condições sob um regime extinto deve ter o benefício calculado integralmente pelas regras desse regime.
O critério do art. 187 não deixa o segurado desprotegido, pois garante correção monetária até o início do benefício, apenas por caminho diferente: primeiro a atualização até dezembro de 1998, depois os reajustes dos benefícios em manutenção. A aplicação a cada caso depende da comprovação da data em que os requisitos foram preenchidos, o que os tribunais examinam caso a caso.
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