Súmula 347 do TST
“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Pelo número de horas efetivamente prestadas, valoradas pelo salário-hora da época do pagamento. É o que define a Súmula 347 do TST para os reflexos das horas extras habituais em outras verbas trabalhistas: considera-se a quantidade real de horas extras e aplica-se o valor da hora vigente quando a verba refletida é paga.
O primeiro critério é quantitativo: o cálculo dos reflexos parte do número de horas extras efetivamente trabalhadas, e não de estimativas desvinculadas da realidade da jornada. Isso exige apurar, período a período, quantas horas extraordinárias o empregado prestou.
O segundo critério é o valor: sobre essas horas incide o salário-hora da época do pagamento da verba em que o reflexo é computado. Com isso, o reflexo acompanha a remuneração atualizada, evitando que seja calculado com base em salários defasados.
Quando as horas extras são habituais, elas repercutem em outras parcelas do contrato, e a forma de quantificar essa repercussão costuma gerar controvérsia na fase de liquidação. A súmula dá o método: horas reais multiplicadas pelo salário-hora vigente no pagamento da verba refletida.
A definição de quais verbas recebem reflexos e de como a habitualidade se caracteriza depende das circunstâncias de cada contrato, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso nas decisões listadas abaixo.
“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.”
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5ª Turma · Rel. MORGANA DE ALMEIDA · j. 10/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124 (Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/6/2021), o Tribunal Pleno desta Corte decidiu que incumbe à parte agrava…
5ª Turma · Rel. MORGANA DE ALMEIDA · j. 10/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO COM ATOS PREPARATÓRIOS E DESLOCAMENTO INTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO DE 40 MINUTOS NO INÍCIO E DE 40 MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO …
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1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/12/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois foi omisso em relação ao teor dos artigos 613, II, 614, § 3º, da CLT e, da Orientação Jurisprudencial n. 322 da SbDI-1 do TST, especificamente, porque desconsiderou o limite de 2 (dois) anos de vigência da norma …
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EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE. ADPF N.º 323. INCORPORAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO SALÁRIO-HORA PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. Constatado possível equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para proceder a novo exame do agravo de instrumento . Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LE…
2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 05/12/2025
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