Súmula 18 do TST
“A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Não. Pela Súmula 18 do TST, a compensação na Justiça do Trabalho está restrita a dívidas de natureza trabalhista. O empregador não pode abater, na reclamação trabalhista, créditos de origem civil que tenha contra o empregado, como empréstimos pessoais ou dívidas estranhas ao contrato de trabalho.
A compensação é o encontro de contas entre credor e devedor recíprocos. Na Justiça do Trabalho, a Súmula 18 limita esse instituto às dívidas de natureza trabalhista: apenas créditos ligados à relação de trabalho podem ser compensados com as verbas devidas ao empregado.
Dívidas de natureza civil, ainda que existentes entre as mesmas partes, não podem ser opostas como compensação na reclamação trabalhista. Para cobrá-las, o empregador deve se valer das vias próprias.
Para o empregado, a regra funciona como proteção: o crédito trabalhista reconhecido em juízo não é reduzido por débitos estranhos ao contrato de trabalho. Para o empregador, a defesa baseada em compensação só prospera se o crédito invocado tiver natureza trabalhista.
A qualificação da dívida como trabalhista ou civil nem sempre é evidente, e os tribunais examinam caso a caso a origem do crédito invocado. Vale registrar que o enunciado consta como alterado, o que recomenda atenção à redação e ao contexto atual de aplicação. As decisões listadas abaixo ilustram esse exame.
“A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
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