Resposta rápida
Não. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, a Lei 14.550/2023 não alterou a natureza cautelar penal das medidas protetivas previstas no art. 22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha. A novidade foi apenas a previsão de uma fase pré-cautelar, que permite a concessão imediata da proteção sem formalidades, mantendo-se depois o procedimento do CPP.
A fase pré-cautelar criada pela reforma
A Lei 14.550/2023 acrescentou parágrafos ao art. 19 da Lei 11.340/2006 para reforçar que a concessão inicial da medida protetiva dispensa qualquer formalidade: não se exige boletim de ocorrência, inquérito ou ação em curso, nem enquadramento preciso da conduta em tipo penal. O objetivo é a paralisação imediata do ato lesivo, com tutela urgente da vida e da integridade da vítima.
Nesse primeiro momento, as medidas funcionam como pré-cautelares, podendo ser deferidas de forma autônoma e, na hipótese do art. 12-C, até pelo delegado ou pelo policial. Cessado o risco imediato, porém, elas seguem o procedimento cautelar tal como antes da reforma.
Por que a natureza penal permanece
Segundo o STJ, os traços que revelam o caráter penal das medidas dos incisos I, II e III do art. 22 continuam presentes: o envolvimento de valores fundamentais da vítima e do suposto agressor, a possibilidade de prisão em caso de descumprimento e o paralelismo com as cautelares alternativas à prisão do art. 319 do CPP.
A consequência prática é processual: os recursos e incidentes relativos a essas medidas, como a proibição de aproximação e de contato com a ofendida, familiares e testemunhas, são analisados sob o regime do Direito Processual Penal, com aplicação do CPP e uso apenas subsidiário do CPC.
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