O requisito temporal do regulamento
O benefício em discussão é a aposentadoria integral prevista no § 1º do art. 16 do Regulamento Geral nº 1/63 da CEAGESP. Para alcançá-la, o TST fixou que o empregado deve contar com 30 anos ou mais de efetivo serviço prestado à CEAGESP.
O destaque para o efetivo serviço à companhia indica que o tempo relevante é o trabalhado na própria empresa, e não períodos genéricos de contribuição ou de vínculos com outros empregadores.
O que isso significa na prática
O empregado que pretende a complementação integral com base nesse regulamento precisa comprovar o tempo de serviço na CEAGESP igual ou superior a 30 anos. Quem não atinge esse patamar não se enquadra na regra da integralidade prevista no dispositivo interpretado.
Situações particulares, como contagem de períodos específicos e a repercussão de alterações regulamentares posteriores, não são resolvidas pela orientação e dependem do caso concreto, examinado pelos tribunais à luz da prova de cada processo.
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