JurisprudênciaIA

Aprovado em concurso pode perder a preferência de lotação por causa de convocação fracionada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não pode. Segundo o entendimento divulgado em informativo do STJ, a convocação fracionada de aprovados dentro das vagas do edital não pode gerar restrição artificial da preferência na escolha da lotação, que deve seguir a ordem de classificação. Se o fracionamento preterir candidato mais bem classificado, configura-se preterição arbitrária e surge direito líquido e certo à nomeação.

O que o STJ decidiu sobre o fracionamento das nomeações

A Administração tem, em regra, liberdade para escolher o momento de nomear os aprovados dentro do número de vagas, enquanto o concurso estiver válido. O que ela não pode fazer é usar convocações fracionadas como artifício para esvaziar a preferência de escolha da lotação dos candidatos mais bem classificados.

No caso examinado, entre a primeira nomeação e a publicação da segunda convocação transcorreram apenas vinte dias. Para o tribunal, esse intervalo brevíssimo mostrou que, já na primeira chamada, havia necessidade de provimento e vagas disponíveis, o que violou a razoabilidade, a proporcionalidade, a isonomia e a vinculação ao edital, já que candidatos pior classificados acabaram escolhendo lotação antes.

Consequência prática para o candidato preterido

Constatada a preterição arbitrária, o candidato passa a ter direito líquido e certo à nomeação, sob pena de ofensa ao art. 37, IV, da Constituição. O julgado também invocou o Tema 784 do STF, no sentido de que a discricionariedade administrativa é limitada pelos direitos fundamentais e pelas demais normas constitucionais.

Na prática, quem se sentir prejudicado precisa demonstrar que o fracionamento foi artificial, por exemplo pelo curto intervalo entre as chamadas e pela existência de vagas desde o início. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso, à luz da prova produzida.

O que dizem os tribunais

Informativo 823 do STJ

A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/05/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 24/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a anulação do ato que eliminou a impetrante do referido certame. Na sentença, denegou-se a segurança. No tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - É cediço que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 12/08/2025

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. ESCOLHA DE LOTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou prejudicado o recurso ordinário em mandado de segurança. 2. O Tribunal a quo denegou a segurança, fundamentando que as comunicações aos aprovados seriam feitas exclusivamente por e-mail, e que a administração não poderia ser respo…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 17/02/2025

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ESCOLHA DE LOTAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA. ABUSO DE PODER E DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Colhe-se dos autos que a impetrante, aprovada e classificada em quinto lugar no concurso público para provimento de vagas nos quadros do TJRO (Analista Judiciário, Oficial de Justiça), optou por lotação na Comarca de Guajará-Mirim/RO, escolhida dentre as poucas opç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 23/09/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EQUÍVOCO NA DENOMINAÇÃO. ERRO MATERIAL. INCIDÊNCIA DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA PÚBLICA DE ESCOLHA DA COMARCA DE LOTAÇÃO INICIAL. CONCURSO DE REMOÇÃO SUPERVENIENTE. EXIGÊNCIA DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. FRACIONAMENTO DE NOMEAÇÕES EM CURTO INTERVALO DE TEMPO. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 09/09/2024

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO COMO TEMPORÁRIO PARA O MESMO CARGO VAGO. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido contra o Estado de Minas objetivando a sua nomeação e posse…

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