Informativo 823 do STJ
“A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não pode. Segundo o entendimento divulgado em informativo do STJ, a convocação fracionada de aprovados dentro das vagas do edital não pode gerar restrição artificial da preferência na escolha da lotação, que deve seguir a ordem de classificação. Se o fracionamento preterir candidato mais bem classificado, configura-se preterição arbitrária e surge direito líquido e certo à nomeação.
A Administração tem, em regra, liberdade para escolher o momento de nomear os aprovados dentro do número de vagas, enquanto o concurso estiver válido. O que ela não pode fazer é usar convocações fracionadas como artifício para esvaziar a preferência de escolha da lotação dos candidatos mais bem classificados.
No caso examinado, entre a primeira nomeação e a publicação da segunda convocação transcorreram apenas vinte dias. Para o tribunal, esse intervalo brevíssimo mostrou que, já na primeira chamada, havia necessidade de provimento e vagas disponíveis, o que violou a razoabilidade, a proporcionalidade, a isonomia e a vinculação ao edital, já que candidatos pior classificados acabaram escolhendo lotação antes.
Constatada a preterição arbitrária, o candidato passa a ter direito líquido e certo à nomeação, sob pena de ofensa ao art. 37, IV, da Constituição. O julgado também invocou o Tema 784 do STF, no sentido de que a discricionariedade administrativa é limitada pelos direitos fundamentais e pelas demais normas constitucionais.
Na prática, quem se sentir prejudicado precisa demonstrar que o fracionamento foi artificial, por exemplo pelo curto intervalo entre as chamadas e pela existência de vagas desde o início. Os tribunais examinam essas circunstâncias caso a caso, à luz da prova produzida.
“A convocação fracionada de aprovados em concurso público para o provimento das vagas previstas no edital não pode implicar em restrição artificial da preferência na escolha da lotação segundo a ordem de classificação.”
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