JurisprudênciaIA

Pedreiro que manuseia cimento tem direito a adicional de insalubridade?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não. O TST fixou no Tema 190 dos IRRs que o contato ou a manipulação de cimento na construção civil não está entre as atividades classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15, e por isso não gera adicional de insalubridade, mesmo que o laudo pericial conclua em sentido contrário.

Por que a perícia favorável não basta

O adicional de insalubridade depende de a atividade estar prevista na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. A tese afirma que o manuseio de cimento pelo trabalhador da construção civil não consta do Anexo 13 da NR 15, que lista os agentes químicos insalubres por avaliação qualitativa.

A consequência prática é forte: ainda que o perito conclua que o contato com o cimento é nocivo, essa conclusão técnica não supre a ausência de classificação normativa. Sem enquadramento na norma regulamentadora, não há direito ao adicional.

Alcance e limites da tese

A tese trata especificamente do contato ou manipulação do cimento na função exercida na construção civil, à luz do Anexo 13 da NR 15. Ela não afasta, por si só, a possibilidade de insalubridade por outros agentes eventualmente presentes no ambiente de trabalho, cuja caracterização depende de enquadramento normativo próprio e é examinada caso a caso pelos tribunais.

Para o pedreiro ou servente que pleiteia o adicional apenas com base no manuseio de cimento, a orientação consolidada é desfavorável. A discussão útil, quando existente, tende a se concentrar em outros agentes insalubres devidamente previstos na NR 15.

O que dizem os tribunais

Tema 190 de IRR (TST)

O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010979-69.2022.5.15.0046

8ª Turma · Rel. Sergio Pinto Martins · j. 01/12/2025

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIMENTO. PEDREIRO – SÚMULA 448, I, DO TST. TEMA 190 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de …

Recurso de Revista 0020486-38.2023.5.04.0721

3ª Turma · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 17/09/2025

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE PEDREIRO. MANUSEIO DE CIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. TESE VINCULANTE Nº 190 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DESTA CORTE. Cinge-se a controvérsia em determinar se é devido o pagamento de adicional de insalubridade ao trabalhador da construção civil que manuseia cimento. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido …

Agravo Interno 0010968-20.2023.5.15.0106

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EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AJUDANTE DE PEDREIRO. MANUSEIO E CONTATO COM CIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido o pagamento do adicional de insalubridade a em…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000514-52.2023.5.02.0032

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Recurso de Revista 1001277-95.2022.5.02.0482

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Recurso de Revista 0020455-32.2023.5.04.0102

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EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM CIMENTO. PEDREIRO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA NO ANEXO 13 DA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/1978. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, por entender que as funções desenvolvidas na atividade de pedreiro, ainda que não equiparadas à de fabric…

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