Por que a perícia favorável não basta
O adicional de insalubridade depende de a atividade estar prevista na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. A tese afirma que o manuseio de cimento pelo trabalhador da construção civil não consta do Anexo 13 da NR 15, que lista os agentes químicos insalubres por avaliação qualitativa.
A consequência prática é forte: ainda que o perito conclua que o contato com o cimento é nocivo, essa conclusão técnica não supre a ausência de classificação normativa. Sem enquadramento na norma regulamentadora, não há direito ao adicional.
Alcance e limites da tese
A tese trata especificamente do contato ou manipulação do cimento na função exercida na construção civil, à luz do Anexo 13 da NR 15. Ela não afasta, por si só, a possibilidade de insalubridade por outros agentes eventualmente presentes no ambiente de trabalho, cuja caracterização depende de enquadramento normativo próprio e é examinada caso a caso pelos tribunais.
Para o pedreiro ou servente que pleiteia o adicional apenas com base no manuseio de cimento, a orientação consolidada é desfavorável. A discussão útil, quando existente, tende a se concentrar em outros agentes insalubres devidamente previstos na NR 15.
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