Jornada reduzida ou apenas salário mínimo diferenciado
A controvérsia girava em torno da natureza das Leis 3.999/1961 (médicos) e 4.950-A/1966 (engenheiros). A tese do TST esclarece que essas leis não estipulam jornada máxima reduzida: elas apenas estabelecem o piso salarial da categoria tomando por referência uma jornada de 4 horas para médicos e de 6 horas para engenheiros.
Como não há limite legal de 6 horas para o engenheiro, o trabalho entre a sexta e a oitava hora diária não é, por si só, extraordinário. As horas extras só surgem a partir da oitava hora, que é o limite constitucional geral.
A condição do salário mínimo horário
A tese traz uma condição importante: a ausência de horas extras entre a sexta e a oitava hora pressupõe que o empregador respeite o salário mínimo horário da categoria. Se o engenheiro trabalha 8 horas, sua remuneração deve corresponder proporcionalmente ao piso calculado sobre a jornada de referência de 6 horas.
Na prática, o exame passa a ser aritmético: verifica-se se o salário pago cobre o valor mínimo por hora da categoria para toda a jornada praticada. Havendo diferença, a discussão se desloca para o pagamento correto do piso, e os tribunais analisam essa adequação caso a caso.
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